UM ANO APÓS MORTE DE DOM E BRUNO, INDÍGENAS PEDEM INVESTIGAÇÃO AMPLA
A CONSCIENTIZAÇÃO, O APOIO E A SOLIDARIEDADE SÃO INSTRUMENTOS PODEROSOS PARA PROMOVER MUDANÇAS POSITIVAS.
A CONSCIENTIZAÇÃO, O APOIO E A SOLIDARIEDADE SÃO INSTRUMENTOS PODEROSOS PARA PROMOVER MUDANÇAS POSITIVAS.
A Corte Interamericana, ao analisar os fatos do caso, estabeleceu que há falências graves que refletem uma absoluta falta de devida diligência do Brasil em processar e sancionar os responsáveis pelo homicídio de Gabriel Sales Pimenta.
A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, nos autos do pedido de providências n.º 0000938-53.2022.2.00.0000 movido por Raimundo Vieira de Almeida, havia respondido ao CNJ que todos os delegatários seriam concursados, mas na versão de 1º.09.2022, já admite que 104 entraram por meio de concursos que ocorreram depois da Constituição de 1988 e não foram públicos, justamente porque restringiam a seleção a escreventes ou idade.
Desde o ano de 2014, a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos vem questionando irregularidades praticadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Recentemente, junto ao pedido de providências n.º 0003158-58.2021.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça reconheceu as irregularidades denunciadas.
É fundamental que abordemos as questões que afligem nosso sistema de justiça – a falta de tratamento igualitário e a violação de direitos básicos, como o do devido processo legal.
Não fechemos os olhos para as injustiças que continuam a ocorrer, mas ajamos para criar um futuro melhor para nós e para as gerações vindouras.
COISA JULGADA FRAUDULENTA. DECISÕES DESVINCULADAS DO MÉRITO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE.
A 2ª edição do JEF (Juizado Especial Federal) Itinerante Fluvial atendeu 918 ribeirinhos de comunidades localizadas no Tramo Sul do Rio Paraguai, na região de Corumbá.
Concurso de remoção por serventuário ou escrevente não concursado. Inconstitucionalidade. Violação à regra do concurso público. Provimento de cargo por concurso de remoção restrito aos que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro. Nulidade. ADPF´s 209 e 305.
O Defensor Público Federal Wembley Alejandro Garcia Campos afirmou que a presença no evento é fundamental para levar a prestação jurisdicional de forma mais rápida e efetiva a pessoas que precisam dos serviços de cidadania.
Para Wembley Campos, o objetivo é possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial.
O juiz federal Fernando Nardon Nielsen, realizou as inspeções e as audiências nas casas dos ribeirinhos e homologou os acordos.
O Defensor Público Federal Wembley Alejandro Garcia Campos afirmou que a presença no evento é fundamental para levar a prestação jurisdicional de forma mais rápida e efetiva a pessoas que precisam dos serviços de cidadania.
ASSÉDIO E PERSEGUIÇÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO – A HISTÓRIA DE SAYONARA ANDRADE. IMPUNIDADE. ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA.
Servidores. Recebimento cumulativo de vencimento de cargo público com emolumentos. Remoções sem concurso público. Cumulação indevida de cargo público com a função de notário/registrador.
Concurso de remoção por serventuário ou escrevente não concursado. Inconstitucionalidade. Violação à regra do concurso público. Provimento de cargo por concurso de remoção restrito aos que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro. Nulidade. ADPF´s 209 e 305.
ADC 14. CONCURSO DE REMOÇÃO POR TÍTULOS. QUÓRUM MODULAÇÃO. NECESSIDADE DE 8 VOTOS. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
Ausência de recolhimento de teto de interinos. Diversas versões apresentadas. Omissão. Danos ao erário. Prescrição. Ausência de punição aos envolvidos.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 8.935/1994. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.506/2002. MINISTRA ROSA WEBER. PEDIDO DE DESTAQUE.
ADC 14. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 8.935/1994. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.506/2002. VOTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DE CONCURSOS DE TÍTULOS.
Se o Estado pretende limitar esse direito, deve respeitar o princípio da legalidade.
Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADC 14, que trata de analisar a constitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 8.935/1994, na redação dada pela Lei n.º 10.506/2002.
Com o julgamento da ADPF pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal, por maioria conheceu da arguição e a julgou improcedente, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os artigos 3º, §2º; e 10, caput e §§2º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 539, de 26 de maio de 1988.
Em pesquisa feita pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, se houver modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a decisão atinge diversos tribunais.
A garantia de competência da autoridade sancionadora implica o direito de ser julgado pelas respectivas autoridades de acordo com os procedimentos previamente estabelecidos
O Supremo Tribunal Federal reiniciou o julgamento da ADC 14, sobre a constitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 8.935/1994
COMISSÃO CONCURSO TJ ALAGOAS. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES COM OS CARTORARIOS ALAGOANOS.
Segundo especialistas na matéria, o questionamento da Confederação Nacional de Notários e Registradores, é pertinente e importante, na medida em que os delegatários não sendo agentes ou servidores públicos,.
CONCURSOS DE REMOÇÃO POR TÍTULOS NA PAUTA DO STF – ADC 14. JULGAMENTO EM ANDAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), QUE TEM COMO OBJETO A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 8.935/1994
CONCURSO DO TJ TOCANTINS E SEUS PERCALÇOS. CONCURSO DE REMOÇÃO SOMENTE POR TÍTULOS CONFORME FICOU EVIDENCIADO E CONFESSADO NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO SENHOR VALDIRAM CASSIMIRO
AGENTES DO ESTADO – VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS – SISTEMA DE JUSTIÇA – OMISSÃO E IMPUNIDADE
CONCURSO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO PROVAS. ESPELHO DE PROVA. GABARITO. DIVULGAÇÃO. NOTAS ATRIBUÍDAS A CADA ITEM. RECURSOS INTERPOSTOS. JULGAMENTO SEM ALTERAÇÃO DE NOTAS.
ATUAÇÃO DESIDIOSA, DESPROVIDA DE CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO POR PARTE DOS MAGISTRADOS, EM PROCESSOS QUE ENVOLVEM A SAÚDE PÚBLICA
DIVERSOS JULGAMENTOS NA PAUTA DO STF SOBRE A ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL – ADI 4851, ADC 14 E ADI 1183. REMOÇÃO POR PERMUTA. CONCURSO DE REMOÇÃO. TÍTULOS. PRAZO INTERINIDADE. TETO.
SUPREMO FIXA PRAZO PARA EXERCÍCIO DA INTERINIDADE E MANTEM TETO REMUNERATÓRIO – JULGAMENTO DA ADI 1183 EM TRAMITAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO JUIZADO, DE FORMA PREDATÓRIA. SERVIDORES VINCULADOS AO JUIZ SENTENCIANTE. FABRICAÇÃO DE DANO MORAL INTENCIONAL E ARTIFICIAL. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ENCARCERAMENTO INDEVIDO DE RÉU POR QUASE 06 MESES. RESISTÊNCIA EM CUMPRIR DECISÃO DO STJ. INOBSERVÂNCIA À ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO. SUBVERSÃO À HIERARQUIA E AO FUNCIONAMENTO QUE INSPIRAM A ESTRUTURA DESSE PODER. MANTIDA PENA DE CENSURA A JUIZ QUE DEIXOU DE CUMPRIR DECISÃO DO STJ E ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA LOCAL
NOMEAÇÃO DE INTERINO. CRITÉRIO DA MENOR RENDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, DO PROVIMENTO CNJ 77/2018. REQUISITOS. MENOR DISTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO VAGO.
Os processos são de relatoria do Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho que deverá decidir nos próximos dias, pedidos de liminares.
Tramita no Conselho Nacional de Justiça diversos processos questionando a outorga de delegações concedidas a servidores removidos por permuta do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO ARTIFICIAL DA MATÉRIA. NOMEAÇÃO DE PARENTES DE DESEMBARGADORES. POSSIBILIDADE.
CNJ DEVERÁ JULGAR O CASO DE SERVIDORES REMOVIDOS POR PERMUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Lawfare é uma prática prejudicial que afeta a busca da justiça e os direitos humanos de quem busca por justiça. É importante combater essa prática para garantir um sistema jurídico justo e imparcial e proteger a liberdade e os direitos de todas as pessoas.
DIREITO DE OPÇÃO ENTRE CARGO PÚBLICO E A FUNÇÃO DE NOTÁRIO/REGISTRADOR. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO ENUNCIADO SÚMULA VINCULANTE n. 43. CONCURSO PARA CARGO DIVERSO. APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO. NULIDADE.
REMOÇÃO POR PERMUTA. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTO DE CARGO COM EMOLUMENTOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CONCURSO SOMENTE DE PROVAS E NÃO DE PROVAS E TÍTULOS. DIREITO DE OPÇÃO. DIREITO DE RECONDUÇÃO. APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM “CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR” VIA ATO ADMINISTRATIVO. OFERTA DAS SERVENTIAS NO PRÓXIMO CERTAME.
Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia votaram pela improcedência do pedido
CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON DECIDIRÁ ÁREA DE ATUAÇÃO DE SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DO TJ ALAGOAS RETIRADO DE PAUTA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS CIDADÃOS – DEMOCRACIA REPRESENTATIVA – FORTALECIMENTO – VISIBILIDADE – FISCALIZAÇÃO – PUBLICIDADE – TRANSPARÊNCIA
NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ PERMITE ESCOLHA DE SERVENTIA NÃO INCLUIDA NO CERTAME. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER – DEVER DE INVESTIGAR E PUNIR OS RESPONSÁVEIS – RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL – CORTE INTERAMERICANA
Dentre os comissionados, encontram-se #Izabela Guimaraes de Abreu Lima, filha da #Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, nomeada para o cargo em comissão de Assistente Técnico (admitida em 1° de janeiro de 2022).
DEFENSORES E DEFENSORAS DE DIREITOS HUMANOS – PERSEGUIÇÃO POLÍTICA – PROTEÇÃO DO ESTADO – CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
É POSSÍVEL OBSERVAR QUE AS AUTORIDADES NÃO CONSIDERARAM A EXTREMA GRAVIDADE DOS FATOS DENUNCIADOS E, COMO CONSEQUÊNCIA DISSO, NÃO ATUARAM COM A DEVIDA DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR OS DIREITOS DAS VÍTIMAS.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, interpretando os artigos 20, § 5º e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, concluiu que deve existir uma ordem na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais vagas e que o Provimento CNJ n. 77/2018, somente se aplica de forma residual.
CENSURA PRÉVIA. DETERMINAÇÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. VIOLAÇÃO À ADPF 130
A democracia é uma forma de governo em que o poder é exercido pelo povo, seja diretamente ou por meio de representantes eleitos.
MINISTÉRIO PÚBLICO – OMISSÃO – MORTES DECORRENTES DE INTERVENÇÃO POLICIAL – INVESTIGAÇÃO POR UM ÓRGAO INDEPENDENTE – CONDENAÇÃO DO BRASIL
CRIAÇÃO DE DEFENSORIAS PÚBLICAS – FORTALECIMENTO DO ESTADO DEFESA – CONDENAÇÃO INTERNACIONAL
Para o relator, as razões relacionadas à gravidade concreta das condutas (modus operandi) e à existência de outro registro criminal (reiteração específica) são suficientes para evidenciar a periculosidade do réu e embasar a manutenção da prisão preventiva.
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA VEM MANTENDO DIREITO A REMOÇÃO POR PERMUTA. ENUNCIADO DA SV 43. NECESSIDADE APURACAO
DEMISSÃO INJUSTA E ARBITRÁRIA – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO – REINTEGRAÇÃO NO CARGO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇAO DO ESTADO
A sinarquia é um sistema político ou social no qual um grupo ou conselho de indivíduos, governa de maneira colaborativa e harmoniosa.
ESTÁGIO PROBATÓRIO NA FUNÇÃO PÚBLICA DE REGISTRADOR/TABELIÃO E DIREITO A RECONDUÇÃO AO CARGO DE ORIGEM. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CORRUPÇÃO. DIREITOS HUMANOS. RESOLUÇÃO 01/2018, DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. IMPUNIDADE.
Campanha permanente contra o lawfare. Defesa e aprimoramento do Estado Democrático e de Direito. Defesa do sistema de justiça.
FIANÇA – CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
JUIZ NATURAL – EXISTÊNCIA E COMPETÊNCIA PREVISTAS EM LEI APROVADAS PELO PODER LEGISLATIVO – PADRÕES INTERAMERICANOS – CONDENAÇÃO INTERNACIONAL
PROTEÇÃO AOS DEFENSORES E DEFENSORAS DE DIREITOS HUMANOS – POSICIONAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – MAUS TRATOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS – CONDENAÇÃO INTERNACIONAL. CORTE INTERAMERICANA DIREITOS HUMANOS
CRIAÇÃO DE COMISSÃO DA VERDADE – NECESSIDADE – CRITÉRIOS DE ESCOLHA DE SEUS MEMBROS
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ABUSO DE PODER E DE AUTORIDADE CONDENAÇÃO INTERNACIONAL
BRASIL E A TORTURA. TORTURA NUNCA MAIS. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO INVESTIGAR ATOS DE TORTURA
LIMITES DE ATUAÇÃO DO ESTADO. DEVER DO ESTADO CRIAR MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE RESPEITAR OS DIREITOS HUMANOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. LIMITES DE ATUAÇÃO DO ESTADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR O ARTIGO 8º DA CONVENÇÃO AMERICANA. CONDENAÇÃO INTERNACIONAL
CONDENAÇÃO INTERNACIONAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INTERNACIONAL. QUANTUM. PADRÕES INTERAMERICANOS
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