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CNJ DEVERÁ JULGAR O CASO DE SERVIDORES REMOVIDOS POR PERMUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

CNJ DEVERÁ JULGAR O CASO DE SERVIDORES REMOVIDOS POR PERMUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

É preocupante a situação dos servidores removidos por permuta do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. O caso está sendo analisado pelo Conselho Nacional de Justiça nos processos n.ºs  0006415.33.2017.2.00.0000; 0003158-58.2021.2.00.0000; 0004474-72.2022.2.00.0000; 0003158-58.2021.2.00.0000; 0004475-57.2022.2.00.0000; 0004476-42.2022.2.00.0000; 0004477-27.2022.2.00.0000; 0004478-12.2022.2.00.0000; 0004479-94.2022.2.00.0000; 000480-79.2022.2.00.0000; 0004208-85.2022.2.00.0000; 0004416-69.2022.2.00.0000; 0004417-54.2022.2.00.0000; 0004418-39.2022.2.00.0000; 0004419-24.2022.2.00.0000; 0004420-09.2022.2.00.0000; 0004422-76.2022.2.00.0000; 0004423-61.2022.2.00.0000; 0004421-91.2022.2.00.0000.

A Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos vem denunciando essas irregularidades desde o ano de 2014. É importante que as organizações da sociedade civil se conscientizem sobre questões como essa.

Os casos relatados de servidores públicos removidos por permuta levantam questões sobre a legalidade e a transparência do processo seletivo. Os atos foram defendidos pela Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, o que também levanta preocupações sobre a independência e imparcialidade do judiciário, na medida que um dos envolvidos é o pai de seus filhos.

Por outro lado, na tramitação do processo n.º 0006415.33.2017.2.00.0000, foram detectadas supostas ilegalidades passíveis de anular as outorgas de delegações:

•NECESSIDADE DE CONCURSO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL: A Lei Estadual n.º 1.299, de 19 de novembro de 1964, em seu artigo 116 exigia concurso público específico para atividade notarial e registral. Esse diploma normativo não foi citado na defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado de Sergipe.

•→NECESSIDADE DE O CONCURSO SER DE PROVAS E TÍTULOSO concurso realizado pelo TJ-SE, foi somente de provas e não de provas e títulos, conforme exige o art. 37, incisos I e II e 236, § 3º, da CRFB e art. 120, §  1º, da Lei Estadual n.º 1.299/1964.

•→OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO: O concurso público realizado pelo TJ-SE não foi específico para a atividade notarial e registral e sim para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor;

•→AUSÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DO CERTAME: Não foi observado no concurso realizado pelo TJ-SE, a regra de ingresso por provimento ou remoção, bem como, não foi assegurado o princípio da universalidade ao certame;

•→CUMULAÇÃO DE VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO COM EMOLUMENTOS: O TJ-SE, pagou aos escrivães vencimento de cargo público cumulado com emolumentos até o ano de 2010, em total afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996;

•→RENÚNCIA TÁCITA ÀS DELEGAÇÕES OUTORGADAS: Houve renúncia tácita as delegações concedidas uma vez que os servidores não exerceram o direito de opção entre os cargos de escrivães e oficiais de justiça para a função pública de notário e registrador no prazo estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996;

•→DIREITO DE RECONDUÇÃO: O TJ-SE, permitiu a candidatos aprovados para o cargo de oficial de justiça, assumirem como registradores e, após, fossem reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e não para o cargo originário (oficial de justiça), por último reconduzidos ao cargo de oficial registrador de registro civil de pessoas naturais;

•→APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO: O TJ-SE, concedeu benefícios típicos de exercentes de cargos públicos aos cartorários de Sergipe ferindo o que dispõe os arts. 25, 28 e 29, da Lei n. 8.935/1994, que não prevê tais direitos aos notários e registradores;

•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. O TJ-SE, permitiu, acumulações indevidas e a manutenção de super-cartórios, em contrariedade ao que dispõe os arts. 5º, 26 e 44 da Lei nº 8.935/94, autorizando a acumulação de diversas especialidades notariais e registrais, em uma única serventia;

•→TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM “CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR” VIA ATO ADMINISTRATIVO: O cargo de escrivão judicial foi transformado pelo TJ-SE, na função pública de notário/registrador, através do Ato Administrativo nº 893, de 24.11.06, publicado no Diário da Justiça de 13.12.06, em total violação ao princípio da reserva legal;

•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA: A acumulação indevida do cargo público de escrivão com a atividade notarial e registral, feriu as disposições do art. 37, inciso XVI, da CRFB e art. 25, da Lei n. 8.935/1994. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu em relação aos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do processo n.º 0007207-84.2017.2.00.0000, que esse tipo de situação seria ilegal. Se é ilegal, então, não se aplicaria a mesma regra ao TJ-SE?

•→CONCURSO DE REMOÇÃO REALIZADO NO ANO DE 2006 SOMENTE POR TÍTULOS: O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe realizou concurso de remoção no ano de 2006, somente por títulos, fato que vem sendo discutido na ADC 14.

•→CARTÓRIOS SEM ATRIBUIÇÕES MISTAS: Os cartórios ocupados não detinham natureza mista (cartório do 3º ofício), mas sim, natureza de serviços notariais e registrais, tal como prevê o art. 105, da Lei Estadual n. 2.246/1979. As serventias judiciais só foram transformadas em mistas com a edição das Leis Complementares Estaduais nºs. 21/95 e 28/96;

•→AUSENCIA DE JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA:  →O RE nº 814.276, que originou o ARE Nº 1042159, não analisou a constitucionalidade das LEIS ESTADUAIS nº 21/95; 28/1996; 89/2003; 130/2006ARE 1042159, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, não analisou o ato administrativo nº 893/2006 e nem analisou que as serventias judiciais só foram transformadas em mistas com a edição das Leis Complementares Estaduais nºs. 21/95 e 28/96; →O ARE 1042159 que tramitou no Supremo Tribunal Federal, TRATAVA DE ANALISAR a questão da REORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS e não a forma de PROVIMENTO delas;

Na defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado de Sergipe não foi justificado os casos de servidores que nunca exerceram o cargo de escrivão e recebiam por isso, como foi o caso do Senhor Antônio Henrique Buarque Maciel e Estelita Nunes Oliveira.

Espera-se que o Conselho Nacional de Justiça conduza uma investigação minuciosa sobre esses casos e tome as medidas cabíveis caso seja comprovada as irregularidades. É essencial para a integridade do sistema de justiça que as outorgas de delegações sejam feitas de forma justa, igualitária, transparente e mediante concurso público específico para a atividade notarial e registral.

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