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Direitos Humanos

OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE RESPEITAR OS DIREITOS HUMANOS

OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE RESPEITAR OS DIREITOS HUMANOS

42. Nesse sentido, antes da análise de mérito, a título de consideração preliminar, este Tribunal julga pertinente lembrar que, desde suas primeiras sentenças, salientou que a OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA assumida pelos Estados Partes, nos termos do artigo 1.1 da Convenção, é a de “RESPEITAR OS DIREITOS E LIBERDADES” reconhecidos nesse instrumento.

Dessa forma, O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA APRESENTA ALGUNS LIMITES que decorrem de que os DIREITOS HUMANOS são atributos inerentes à dignidade humana e, por conseguinte, superiores ao poder do Estado.

Nesse sentido, a proteção dos direitos humanos, em especial os direitos civis e políticos reunidos na Convenção, parte da afirmação da existência de certos atributos invioláveis da pessoa humana, que não podem ser legitimamente depreciados pelo exercício do poder público.

Trata-se de esferas individuais que o Estado não pode violar ou nas quais só pode penetrar de maneira limitada. Desse modo, na proteção dos direitos humanos, está necessariamente compreendida a noção da restrição ao exercício do poder estatal.

Corte IDH. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras. Sentença de 31 de agosto de 2021. Série C No. 432.

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