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Direitos Humanos

DEMISSÃO INJUSTA E ARBITRÁRIA – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

DEMISSÃO INJUSTA E ARBITRÁRIA – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

203. Em consequência das mencionadas violações dos direitos consagrados na Convenção, cabe à Corte dispor que se garanta aos lesados o gozo de seus direitos ou liberdades violadas.

Embora alguns trabalhadores tivessem sido reintegrados, como afirma o Estado, não é do conhecimento desta Corte quantos exatamente o foram, bem como se voltaram a ocupar os mesmos cargos que detinham antes da demissão ou cargos de nível e remuneração semelhantes.

Este Tribunal considera que o Estado é obrigado a restabelecer em seus cargos as vítimas que se encontram vivas e, caso isso não seja possível, que lhes sejam oferecidas alternativas de emprego que respeitem as condições, salários e remunerações que tinham no momento em que foram despedidos.

Caso isso tampouco seja possível, o Estado deverá proceder ao pagamento da indenização devida pela terminação das relações de trabalho, em conformidade com o direito do trabalho interno.

Da mesma maneira, aos sucessores das vítimas que tenham falecido o Estado deverá oferecer retribuições a título da pensão ou aposentadoria que lhes caiba. Essa obrigação a cargo do Estado se manterá até seu total cumprimento.

Corte IDH. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C N° 72.

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