Ibepac

Instituto Brasileiro de Estudos Politicos, Administrativos e Constuticionais

Direitos Humanos

MINISTÉRIO PÚBLICO – OMISSÃO – CONDENAÇÃO DO BRASIL

MINISTÉRIO PÚBLICO – OMISSÃO – CONDENAÇÃO DO BRASIL

319. No entanto, embora a Resolução No 129 do CNMP determine as medidas a ser adotadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em casos de morte decorrente de INTERVENÇÃO POLICIAL, considerando que A VIOLÊNCIA POLICIAL É NORMALMENTE INVESTIGADA PELA PRÓPRIA POLÍCIA, a Corte considera necessário que O CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASOS DE VIOLÊNCIA POLICIAL SE PROJETE ALÉM DA PRÁTICA DE SUPERVISÃO À DISTÂNCIA DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS POR DELEGADOS DA PRÓPRIA POLÍCIA.

Nesse sentido, é fundamental que em hipóteses de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes DE INTERVENÇÃO POLICIAL em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, o Estado tome as medidas normativas necessárias para que desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente, tais como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertençam os possíveis acusados, ou o possível acusado.

Para tanto, o Estado deve adotar as medidas necessárias para que esse procedimento seja implementado no prazo de um ano a partir da emissão desta Sentença,

Corte IDH. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C No 333.

Share this post