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ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INTERINOS DE SERVENTIAS VAGAS

ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INTERINOS DE SERVENTIAS VAGAS

NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ NA NOMEAÇÃO DE INTERINOS DE SERVENTIAS VAGAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS SUBSTITUTOS DA SERVENTIA. OBRIGATORIEDADE.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, interpretando os artigos 20, § 5º e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, concluiu que deve existir uma ordem na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais vagas e que o Provimento CNJ n. 77/2018, somente se aplica de forma residual.

A decisão ocorreu no processo n. 0009640-90.2019.2.00.0000. Segundo o Plenário do CNJ, quem deve responder por serventias vagas é o substituto mais antigo na data da declaração de vacância. Caso o cartório tenha mais de um substituto, deverá ser esgotada a lista de substitutos.

A decisão do Plenário do CNJ, vem causando controvérsia e diversos ex-substitutos de serventias extrajudiciais entraram com pedido de nulidade das decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça que vinham seguindo as disposições do Provimento editado pelo CNJ de número 77/2018, como são os casos que estão sendo analisados pelo Plenário do Conselho junto aos processos n.ºs 0000551-72.2021.2.00.0000; 0002720-32.2021.2.00.0000 e processo n.º 0007971-65.2020.2.00.0000.

Para a Ativista de Direitos Humanos Juliana Gomes Antonangelo, com a mudança jurisprudencial e de posicionamento do CNJ, o Provimento do Conselho n. 77/2018, somente será aplicado quando ocorrer o esgotamento da linha sucessória de substitutos da serventia vaga e os Tribunais devem adequar imediatamente às novas disposições, sob pena de o próprio Conselho ficar sobrecarregado com processos pedindo a aplicação do posicionamento fixado pelo Plenário do órgão, como vem ocorrendo nas diversas pautas de julgamentos publicadas onde os substitutos vem pedindo a aplicação do novo entendimento.

Segundo a Ativista de Direitos Humanos Juliana Gomes Antonangelo, a nova ordem preferencial de nomeação de interinos de serventias vagas passa a ser a seguinte:

a) a designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º, do Provimento CNJ n. 77/2018);

b) em caso de o substituto mais antigo ser parente do antigo titular e incorrer na regra do nepotismo ou em qualquer das proibições estabelecidas no art. 3º, do Provimento CNJ 77/2018, terá que ser esgotada a lista de substitutos da serventia (PCA 0007971-65.2020.2.00.0000; 0002720-32.2021.2.00.0000) ou poderá ser indicado pelo interino um escrevente que tenha exercido a interinidade esporadicamente (PCA 0009640-90.2019.2.00.0000);

c) não havendo substituto mais antigo e esgotado a lista de substituição ou de escrevente que tenha exercido a interinidade, esporadicamente, aí sim, se passaria a aplicar o Provimento CNJ n. 77/2018, designando delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

O novo posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, deverá levar o órgão a revisar o Provimento CNJ n. 77/2018, e adequá-lo as novas decisões, bem como, de um lado, os Tribunais devem acompanhar a nova ordem preferencial de nomeação e, do outro lado, podem os substitutos ou os escreventes que exerceram a substituição, ainda que, esporadicamente (PCA 0009640-90.2019.2.00.0000), requererem a nomeação como responsáveis pelas serventias vagas com base nas decisões proferidas pelo CNJ nos PCA´s n.ºs 0007971-65.2020.2.00.0000, 0000551-72.2021.2.00.0000; 0002720-32.2021.2.00.0000.

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