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CENSURA PRÉVIA – RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET – VIOLAÇÃO À ADPF 130

CENSURA PRÉVIA – RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET – VIOLAÇÃO À ADPF 130

1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito.

2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos.

3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.

4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência.

5. Agravo interno provido.

Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018.

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