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SERVENTIAS SUB JUDICE EM SERGIPE DEVEM SER OFERECIDAS NO PROCESSO CERTAME

SERVENTIAS SUB JUDICE EM SERGIPE DEVEM SER OFERECIDAS NO PROCESSO CERTAME

Tramita no Conselho Nacional de Justiça diversos processos questionando a outorga de delegações concedidas a servidores removidos por permuta do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Segundo integrantes da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos que vem denunciando essas irregularidades desde o ano de 2014, há casos em que servidores prestaram concurso para o cargo de oficial de justiça, tomaram posse como registrador de imóveis, após foram reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e por último reconduzidos ao cargo de oficial registrador. Os atos foram defendidos pela Desembargadora Iolanda Santos Guimarães.

As irregularidades estão sendo apuradas nos processos n.ºs 0004474-72.2022.2.00.0000; 0003158-58.2021.2.00.0000; 0004475-57.2022.2.00.0000; 0004476-42.2022.2.00.0000; 0004477-27.2022.2.00.0000; 0004478-12.2022.2.00.0000; 0004479-94.2022.2.00.0000; 000480-79.2022.2.00.0000; 0004208-85.2022.2.00.0000; 0004416-69.2022.2.00.0000; 0004417-54.2022.2.00.0000; 0004418-39.2022.2.00.0000; 0004419-24.2022.2.00.0000; 0004420-09.2022.2.00.0000; 0004422-76.2022.2.00.0000; 0004423-61.2022.2.00.0000; 0004421-91.2022.2.00.0000.

Segundo informações da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos foram apuradas diversas irregularidades na outorga de delegações, cita-se as seguintes:

•→O concurso público realizado pelo TJ-SE não foi específico para a atividade notarial e registral e sim para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor;

•→O concurso realizado pelo TJ-SE, foi somente de provas e não de provas e títulos, conforme exige o art. 37, incisos I e II e 236, § 3º, da CRFB;

•→ Não foi observado no concurso realizado pelo TJ-SE, a regra de ingresso por provimento ou remoção, bem como, não foi assegurado o princípio da universalidade ao certame;

•→ O TJ-SE, pagou aos escrivães vencimento de cargo público cumulado com emolumentos até o ano de 2010, em total afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996;

•→RENÚNCIA TÁCITA DAS DELEGAÇÕES OUTORGADAS: Houve renúncia tácita as delegações concedidas uma vez que não exerceram o direito de opção entre os cargos de escrivães e oficiais de justiça para a função pública de notário e registrador no prazo estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996;

•→DIREITO DE RECONDUÇÃO: O TJ-SE, permitiu a candidatos aprovados para o cargo de oficial de justiça, assumirem como registradores e, após, fossem reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e não para o cargo originário (oficial de justiça), por último reconduzidos ao cargo de oficial registrador de registro civil de pessoas naturais;

•→APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO: O TJ-SE, concedeu benefícios típicos de exercentes de cargos públicos aos cartorários de Sergipe ferindo o que dispõe os arts. 25, 28 e 29, da Lei n. 8.935/1994, que não prevê tais direitos aos notários e registradores;

•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. O TJ-SE, permitiu, acumulações indevidas e a manutenção de super-cartórios, em contrariedade ao que dispõe os arts. 5º, 26 e 44 da Lei nº 8.935/94, autorizando a acumulação de diversas especialidades notariais e registrais, em uma única serventia;

•→TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM “CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR” VIA ATO ADMINISTRATIVO: O cargo de escrivão judicial foi transformado pelo TJ-SE, na função pública de notário/registrador, através do Ato Administrativo nº 893, de 24.11.06, publicado no Diário da Justiça de 13.12.06, em total violação ao princípio da reserva legal;

•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA: A acumulação indevida do cargo público de escrivão com a atividade notarial e registral, feriu as disposições do art. 37, inciso XVI, da CRFB e art. 25, da Lei n. 8.935/1994. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu em relação aos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do processo n.º 0007207-84.2017.2.00.0000, que esse tipo de situação seria ilegal. Se é ilegal, então, não se aplicaria a mesma regra ao TJ-SE?

•→CONCURSO DE REMOÇÃO REALIZADO NO ANO DE 2007: O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe realizou concurso de remoção no ano de 2007, somente por títulos, fato que vem sendo discutido na ADC 14.

Segundo especialistas em Direito Administrativo Sancionador, as irregularidades são graves e os cartórios que estão sub judice devem ser oferecidos no próximo certame, inclusive, esse posicionamento é pacífico no Conselho Nacional de Justiça e citam os precedentes junto aos processos n.ºs 0001028-03.2018.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000.

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