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Titular de serventia, nomeado como interino em outra, tem direito a receber integralmente os emolumentos de ambas as serventias?

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está analisando a Consulta 0004239-71.2023.2.00.0000, que levanta questões importantes sobre a remuneração de titulares de serventias de registro de imóveis nomeados como interinos em outras serventias.

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisará, em sessão plenária virtual a ser realizada entre 8 e 16 de agosto de 2024, a Consulta 0004239-71.2023.2.00.0000, que trata de questões importantes sobre a atuação de titulares de serventias nomeados interinamente.

A consulta busca esclarecer dois pontos principais:

Acúmulo de funções: É permitido que o titular de uma serventia de registro de imóveis assuma interinamente outra serventia da mesma comarca, em caso de vacância, até a realização de concurso público?

Emolumentos: O titular nomeado interino em outra serventia tem direito a receber integralmente os emolumentos de ambas as serventias, ou os emolumentos da serventia interina corresponderão a 90,25% dos rendimentos?

Para garantir a coerência e evitar interpretações divergentes, é importante que o CNJ esclareça se as penalidades do art. 32 da Lei 8.935/94 se aplicam a interinos nos atos praticados nessa condição, mesmo que sejam titulares em outras serventias. Isso não impede eventual ressarcimento cível ou penal, mas afastaria a responsabilização administrativa, promovendo isonomia e evitando a fragmentação do regime jurídico.

A decisão do CNJ sobre essa consulta terá impacto direto na atuação de titulares de serventias em todo o país, especialmente naqueles que assumem interinamente a responsabilidade por mais de uma serventia.

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