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Supremo tribunal federal bate o martelo sobre a situação de interinos

INTERINO. PRAZO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LIMITANDO O TEMPO. ADI 1183. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.

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O Supremo Tribunal Federal na ADI 1183, interpretando o artigo 20 da Lei n.º 8.935/1994, limitou em seis meses o prazo máximo que um interino pode responder por serventia vaga“O art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o ´substituto´ deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo.”

Para a Ativista de Direitos Humanos Juliana Antonangelo, da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, a decisão da Suprema Corte veio em boa hora e merece toda a atenção da comunidade jurídica.

Segundo Juliana Antonangelo, de um lado, a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos através do IBEPAC, vem lutando pelo cumprimento da decisão do STF.

Por outro lado, o interino nomeado para responder por duas serventias vagas não pode acumular teto pelo exercício das duas funções conforme decidiu o Conselho Nacional de Justiça nas consultas n.º 0010011-25.2017.2.00.0000 e 0008406-10.2018.2.00.0000.

Não se sabe se as decisões do Conselho Nacional de Justiça vem sendo cumprida ou se há interino respondendo por mais de uma serventia vaga e recebendo o teto remuneratório de cada uma. Se ocorreu este fato, deverá o interino devolver os valores recebidos em duplicidade, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa e peculato.

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