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Interinos não podem contratar parentes como escrevente ou substituto

Contratação de familiares para as funções de escrevente autorizado ou substituto. Regime de direito público. Incidência direta dos princípios expressos no artigo 37 da Constituição da República do Brasil (CRFB), em especial, o princípio da moralidade. nepotismo. vedação

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Em resposta à consulta 0005002-09.2022.2.00.0000 e no julgamento do PCA n.º 0004852-91.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pacificou o posicionamento de que interinos não podem contratar familiares para funções de escrevente autorizado ou substituto.

A decisão foi reafirmada no julgamento do procedimento de controle administrativo (PCA) n.º 0004852-91.2023.2.00.0000:

“4.Segundo parecer da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, a continuidade de vínculo contratual promovido por preposto substituto designado para o exercício de interinidade, em razão do critério de antiguidade, no qual consta seu cônjuge como contratado, ainda que o vínculo matrimonial seja anterior ao impedimento, configura prática de nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº 13/STF, pela Resolução  CNJ 07/2005 e pelo Enunciado Administrativo nº 01.”

Por outro lado, o que vem chamando a atenção é o caso da interina Mariângela Rocha Nunes, responsável pelo expediente do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul-RS.

Segundo consulta no sistema justiça aberta, o substituto de Mariângela Rocha Nunes é o seu irmão, Eduardo Rocha Nunes:

A questão é polêmica.

Acesse o site do CNJ: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam

Consulte os processos mencionados na matéria: Consulta n.º 0005002-09.2022.2.00.0000 e PCA n.º 0004852-91.2023.2.00.0000.

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