Ex-interino diego kós miranda isento de repasse de teto remuneratório ao tj-pa
INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. STF. RE 808.202. APLICAÇÃO. INÍCIO. 21 DE AGOSTO DE 2020. TRIBUNAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. STF. RE 808.202. APLICAÇÃO. INÍCIO. 21 DE AGOSTO DE 2020. TRIBUNAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Como se sabe, interino é aquele que assume provisoriamente a administração da serventia em decorrência da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da unidade extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até a posse de um novo delegatário.
O posicionamento até então seguido e que gerava diversos questionamentos e insegurança jurídica era o de que os interinos deveriam se submeter ao teto remuneratório dos servidores públicos, a partir de 12 de julho de 2010.
O Supremo Tribunal Federal no RE 808.202, manteve o teto remuneratório aos interinos e modulou os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, fixando como termo inicial da limitação salarial, o dia 21 de agosto de 2020.
Entre o período de 12 de julho de 2010 a 21 de agosto de 2020, não poderia ser cobrado teto dos interinos de serventias extrajudiciais e os Tribunais que cobraram devem devolver os valores que foram recolhidos (in)devidamente.
Segundo Diego Kós Miranda, ex-interino do cartório do 2º ofício de Imóveis de Belém/PA., a decisão é uma conquista de todos os interinos e substitutos de cartórios brasileiros - “A decisão do STF faz justiça aos cartorários interinos e aos substitutos; profissionais do Direito que desempenham as mesmas funções dos titulares até a realização do concurso público, com esmero e eficiência, dedicando muitas vezes uma vida toda em prol do serviço cartorário. Embora prestador de um serviço público, o interino da serventia extrajudicial não é servidor do Tribunal e com este não se confunde, sendo sua remuneração paga exclusivamente pelo cliente do cartório, com receita própria, não advinda do Erário Público.
Sempre acreditei que o objetivo maior da gestão era servir ao usuário, investindo os recursos pagos pelos clientes em prol da melhoria do próprio cartório, para que este tivesse uma experiência ímpar desde o primeiro contato conosco e, que mesmo após a conclusão dos atos registrais, soubesse que o valor agregado compensaria pelo conforto, qualidade e atendimento humanizado.”
Mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, Diego Kós Miranda não poderá retornar ao cargo em virtude da serventia atualmente estar provida por concurso público, conforme determina a Constituição Federal de 1988 e a Lei dos Cartórios.
Reportagem completa pode ser acessada no seguinte link: https://dol.com.br/comercial/682624/stf-isenta-diego-kos-miranda-de-repasse-excedentes-ao-tjpa?d=1
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