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Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região limita atuação da PRF em Áreas Urbanas

Se determinado trecho rodoviário passa em perímetro urbano, este deixa de ser, tecnicamente, rodovia, conforme as definições legais.

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E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – INFRAÇÃO LAVRADA, EM PERÍMETRO URBANO, PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, CUJA MISSÃO CONSTITUCIONAL A SER O PATRULHAMENTO OSTENSIVO DAS RODOVIAS FEDERAIS, LOGO AUSENTE COMPETÊNCIA A TANTO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA.

1- Mantida deve ser a r. sentença, porque absolutamente técnico o debate, adstrito ao princípio da legalidade.

2 - Conforme o § 2º, do art. 144, CF, “a polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.

3 - Rodovia, nos termos do Anexo I, CTB, é definida como “via rural pavimentada”.

4 - Se determinado trecho rodoviário passa em perímetro urbano, este deixa de ser, tecnicamente, rodovia, conforme as definições legais.

5 - Não detém a PRF competência para aplicação de multas em áreas urbanas, inexistindo aos autos prova de celebração de convênio (arts. 23 e 25, CTB), a fim de autorizar a fiscalização, que é concorrente, segundo o art. 21, inciso I, CTB.

6 - Nulo o ato administrativo, por afrontar à legalidade, oriunda da Magna Carta. Precedentes.

7 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

8 – Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0001251-38.2012.4.03.6006 MS.

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