Violência contra a mulher
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER – DEVER DE INVESTIGAR E PUNIR OS RESPONSÁVEIS – RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL - CORTE INTERAMERICANA
Em casos de violência contra a mulher, as obrigações genéricas estabelecidas nos artigos 8o e 25 da Convenção Americana se complementam e reforçam, para os Estados que são Partes, com as obrigações decorrentes do tratado interamericano específico, A CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. EM SEU ARTIGO 7.B, ESSA CONVENÇÃO OBRIGA, DE MANEIRA ESPECÍFICA, OS ESTADOS PARTES A UTILIZAR A DEVIDA DILIGÊNCIA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
Desse modo, ante um ato de violência contra uma mulher, é particularmente importante que as autoridades encarregadas da investigação a conduzam com determinação e eficácia, levando em conta o dever da sociedade de rechaçar a violência contra as mulheres e as obrigações do Estado de erradicá-la e de transmitir confiança às vítimas nas instituições estatais dedicadas a sua proteção.
Corte IDH. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C No 216 177.
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