Violação à liberdade de circulação e residência
POVOS INDÍGENAS. LIBERDADE. DIREITO DE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Portanto, o Estado não estabeleceu as condições nem proveu os meios que permitiriam aos membros da comunidade regressar voluntariamente, de forma segura e com dignidade, a suas terras tradicionais, em relação às quais mantêm uma dependência e apego especiais – dado que objetivamente não há nenhuma garantia de que serão respeitados seus direitos humanos, particularmente os direitos à vida e à integridade pessoal. Ao não estabelecer esses elementos – inclusive, sobretudo, uma investigação penal efetiva para pôr fim à impunidade reinante pelo ataque de 1986 –, o Suriname não garantiu aos membros da comunidade seu direito de circulação e residência. Do mesmo modo, o Estado privou efetivamente os membros da comunidade que ainda se encontram exilados na Guiana Francesa de seu direito de ingressar em seu país e nele permanecer.
Pelas razões expostas, a Corte declara que o Suriname violou o artigo 22 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 desse tratado, em prejuízo dos membros da comunidade Moiwana.
Corte IDH. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C No. 124
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