Situação dos escrivães de sergipe aguarda julgamento
CONCURSO PÚBLICO. CARGOS. OFICIAL DE JUSTIÇA. ESCRIVÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTO CUMULADO COM EMOLUMENTOS. DIREITO DE OPÇÃO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL.
CONCURSO PÚBLICO. CARGOS. OFICIAL DE JUSTIÇA. ESCRIVÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTO CUMULADO COM EMOLUMENTOS. DIREITO DE OPÇÃO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL.
No pedido de providências n. 001072-05.2018.2.00.0000, apresentado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos através do IBEPAC, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou regular o direito de opção entre o cargo público e a função de notário/registrador, sem necessidade de concurso público específico, dentre os beneficiados Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, Estelita Nunes Oliveira e etc.
A tese foi defendida pela desembargadora Iolanda Santos Guimarães. Na denúncia apresentada foi demonstrado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e IBEPAC:
•→o concurso não foi específico para a atividade notarial e registral e sim para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor;
•→O concurso realizado foi apenas de provas e não de provas e títulos conforme exige o art. 37, incisos I e II, da CRFB;
•→inobservância da regra de provimento ou remoção, bem como não asseguraram o princípio da universalidade ao certame;
•→Transformaram o cargo de oficial de justiça e escrivão no cargo de tabelião e registrador, sem lei formal ou material, via ato administrativo;
•→receberam vencimento de cargo público cumulado com emolumentos até o ano de 2010, em total afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996;
•→direito de opção concedido através da Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996, permitindo, sob a égide da Constituição Federal de 1988, aos servidores judiciais, a opção, entre o cargo de escrivão e/ou oficial de justiça com a delegação de serventias extrajudiciais, o que, em tese, viola Súmula Vinculante n.º 43.
Nas denuncias em andamento na Corregedoria Nacional de Justiça, junto ao processo n. 0003158-58.2021.2.00.0000, há casos em que servidor prestou concurso para oficial de justiça, tomou posse como delegatário de cartório de registro e, após, foi reconduzido ao cargo de escrivão judicial.
A situação é grave e alguns deles receberam vencimento do cargo de escrivão judicial sem nunca ter exercido as atribuições do cargo, dentre os beneficiados, o Senhor Antônio Henrique Buarque Maciel que confessou o fato.
Nesse novo processo, os servidores removidos por permuta não apresentaram defesa e, atualmente, o procedimento de controle administrativo, aguarda decisão da Ministra Maria Thereza, Corregedora Nacional de Justiça, desde o dia 15 de junho de 2021.
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