Responsabilidade internacional do estado
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES GERAIS REUNIDAS NOS ARTIGOS 1.1 E 2º DESSE TRATADO
153. Cabe aos Estados adotar as medidas necessárias para criar uma estrutura normativa adequada que dissuada qualquer ameaça ao direito à vida; estabelecer um sistema de justiça efetivo capaz de investigar, punir e reparar toda privação da vida por parte de agentes estatais ou particulares; e salvaguardar o direito a que não se impeça o acesso às condições que garantam uma vida digna, o que inclui a adoção de medidas positivas para prevenir a violação desse direito.
154. A Corte estabeleceu que a responsabilidade internacional dos Estados, no âmbito da Convenção Americana, surge no momento da violação das obrigações gerais reunidas nos artigos 1.1 e 2o desse tratado. Dessas obrigações gerais decorrem deveres especiais, determináveis em função das necessidades especiais de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação específica em que se encontre, como extrema pobreza ou marginalização e infância.
Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400.
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