Corte IDH pode condenar Brasil por aplicação do regime disciplinar diferenciado
Corte IDH: Regime Disciplinar Diferenciado é \"prisão dentro da prisão\"
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu em 30 de novembro de 2022 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) um caso sobre o Brasil relativo às condições de privação de liberdade de Maurício Hernández Norambuena, cidadão chileno, no sistema penitenciário estadual e federal de São Paulo.
Em 1 de fevereiro de 2022, Maurício Hernández Norambuena foi preso em flagrante no Brasil e condenado a 30 anos de prisão. As violações apresentadas no presente caso se relacionam com as condições de detenção nas quais a vítima se encontrou por 4 anos, sob o \"Regime Disciplinar Diferenciado\" (RDD), caracterizado pela detenção em isolamento com limitadas visitas e saídas da cela.
A Comissão afirmou que o isolamento prolongado ao que foi submetida a vítima é incompatível com a Convenção Americana. De acordo com a normativa, esse regime só pode ser aplicado de 180 a 360 dias, com possibilidade de ampliação, contudo, a Maurício Hernández Norambuena foi estendido por um tempo excessivo.
Por outro lado, o Estado não certificou que se tratava de uma medida excepcional, nem quais foram as causas ou motivações para a sua imposição. Tampouco se apresentaram as razões de segurança, reforma e readaptação da pessoa condenada, em virtude das quais tal regime seria necessário.
Ainda que se tenha indicado que o isolamento poderia ser imposto por motivos disciplinares, a vítima não teve garantias do devido processo, já que não contou com um recurso efetivo para o controle da medida e tampouco foi considerado o impacto severo que teve em seus direitos um regime dessa natureza.
Com base em tais determinações, a Comissão concluiu que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1 e 5.2 (integridade pessoal), 8.1 (direito às garantias judiciais) e 25.1 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana, combinados com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de Maurício Hernández Norambuena.
Notícia relacionada
https://www.oas.org/pt/CIDH/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2023/108.asp
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