Prisão. Revisão
PRISÃO PREVENTIVA. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO PERIÓDICA. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Uma detenção ou prisão preventiva deve ser submetida à revisão periódica, a fim de que não se prolongue quando não mais subsistem as razões que motivaram sua adoção [1].
Neste sentido, o juiz não precisa esperar até o momento de exarar a sentença absolutória para que uma pessoa detida recupere sua liberdade, mas sim, deve avaliar periodicamente se as causas, a necessidade e a proporcionalidade da medida ainda perpetuam, e se o prazo da detenção ultrapassou os limites impostos pela lei e pela razoabilidade.
A qualquer momento em que a prisão preventiva pareça não satisfazer estas condições, deverá ser decretada a liberdade, sem prejuízo da continuidade do respectivo processo [2].
FONTE
1. CORTE-IDH. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 180, par. 74; Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 311.
2. Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, par. 76; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 311.
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