LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS – Por #KlebsonReis e #JulianaAntonangelo
RELAÇÕES TRABALHISTAS. LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO. DIREITO DE BUSCAR, RECEBER E DIFUNDIR INFORMAÇÕES E IDEIAS. DIREITO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS. LIMITAÇÕES. QUESTIONAMENTOS AO EMPREGADOR. PENALIDADES. PERSEGUIÇÃO. NECESSIDADE DE SE ADOTAR OBRIGAÇÕES POSITIVAS.
RELAÇÕES TRABALHISTAS. LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO. DIREITO DE BUSCAR, RECEBER E DIFUNDIR INFORMAÇÕES E IDEIAS. DIREITO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS. LIMITAÇÕES. QUESTIONAMENTOS AO EMPREGADOR. PENALIDADES. PERSEGUIÇÃO. NECESSIDADE DE SE ADOTAR OBRIGAÇÕES POSITIVAS.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reuniu uma série de relatórios sobre o direito à liberdade de expressão nas relações de trabalho. Nesse sentido, a CIDH identificou uma série de violações a esse direito.
Os relatórios aprovados pela CIDH, contém normas relativas à responsabilidade do Estado de garantir o direito à liberdade de pensamento e de expressão, pois em muitos casos, os direitos trabalhistas são violados por diversos atores, seja no setor privado ou público.
Nos relatórios, a CIDH alerta os Estados sobre às obrigações positivas que devem adotar a fim de garantir o direito à liberdade de pensamento e de expressão e a questões relacionadas à demissão injustificada em casos de trabalhadores e trabalhadoras que exerceram esse direito, denunciando condições atípicas de trabalho e de questões ligadas à corrupção.
Para a CIDH, o direito à liberdade de pensamento e de expressão, de acordo com a proteção conferida pelo artigo 13 da Convenção americana, contempla tanto o direito das pessoas de expressar seu próprio pensamento, como o direito de buscar, receber e difundir informações e ideias. Este direito tem uma importância crucial para o desenvolvimento pessoal de cada indivíduo, para o exercício da sua autonomia e de outros direitos fundamentais e, por fim, para a consolidação de uma sociedade democrática. [CIDH. Informe No. 82/10, Caso 12.524, Fondo, Jorge Fontevecchia y Hector d’Amico, Argentina, 13 de julio de 2010, párr. 85].
Por este aspecto, importante destacar que o direito à liberdade de pensamento e de expressão é um elemento fundamental para a existência de sociedades democráticas e a finalidade do artigo 13 da Convenção Americana é fortalecer o funcionamento dos sistemas democráticos, de forma pluralista e deliberativa através da proteção e promoção do livre fluxo de informações, ideias e expressões. Por esse prisma, a Corte Interamericana afirmou que “a liberdade de expressão é a pedra angular de uma sociedade democrática.” [Corte IDH. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 27 de enero de 2009. Serie C No. 193, párr. 114].
Somado a isso, a titularidade do direito à liberdade de pensamento e de expressão adotados pela Convenção Americana inclui, naturalmente, os trabalhadores, as trabalhadoras e todo tipo de relação trabalhista.
Com efeito, quando exercida no local de trabalho, a liberdade de expressão protege o direito do trabalhador e da trabalhadora de expressar seus pensamentos, opiniões, informações ou ideias pessoais, bem como criticar e fazer reclamações sobre as condições de trabalho e a proteção de seus direitos em geral. Isso inclui a garantia de fazê-lo sem receber sanções ou a pior das retaliações que é a demissão sem justa causa.
De acordo com a jurisprudência da Corte-IDH, o estabelecimento de limitações ao direito à liberdade de pensamento e de expressão deve ser excepcional e para ser admissível deve estar sujeito ao cumprimento de três condições básicas estabelecidas no artigo 13.2 da Convenção: (a) a limitação deve ser definida de forma precisa e clara por meio de uma lei formal e material; (b) ser emitida com base nos objetivos e fins determinados na Convenção Americana; e (c) ser necessária, razoável e proporcional aos fins almejados.
Consequentemente, na jurisprudência da Corte Interamericana, tem-se argumentado que normas jurídicas vagas ou ambíguas que conferem poderes discricionários muito amplos são incompatíveis com a Convenção Americana, porque podem apoiar potenciais atos de arbitrariedades que equivalem à censura prévia ou que impõe responsabilidades desproporcionais ao direito à liberdade de pensamento e de expressão nas relações trabalhistas protegidos pelo Pacto de San José da Costa Rica. [Ver CIDH. Informe de la Relatoría Especial para la Libertad de Expresión 2009, OEA/Ser.L/V/II.Doc. 51, 30 de diciembre de 2009, cap. III, párr. 71].
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