CORRUPÇÃO E PROTEÇÃO A ATIVISTAS DE DIREITOS HUMANOS Por #Klebson Reis e #Juliana Gomes Antonangelo
ATIVISTAS DE DIREITOS HUMANOS. IMPORTÂNCIA. COMBATE A CORRUPÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ATIVISTAS DE DIREITOS HUMANOS. IMPORTÂNCIA. COMBATE A CORRUPÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos publicou a Resolução 01/2018, sobre Direitos Humanos e Corrupção. (https://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2018/053.asp).
A Comissão decidiu emitir a resolução considerando que a corrupção é um fenômeno complexo que afeta os direitos humanos em sua integralidade – civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais -, assim como o direito ao desenvolvimento; enfraquece a governabilidade e as instituições democráticas, fomenta a impunidade, mina o Estado de Direito e exacerba a desigualdade.
A Comissão considera importante analisar a corrupção e sua vinculação com o descumprimento das obrigações gerais do Estado em matéria de direitos humanos. Se, por um lado, atos de corrupção podem constituir violações dos direitos humanos; por outro lado, as diferentes manifestações do fenômeno da corrupção podem afetar o gozo e o exercício desses direitos.
Neste passo, os Estados-Partes da OEA comprometeram-se a respeitar e garantir os direitos humanos de todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, à luz das normas da Carta da OEA, da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem (DAD e DH), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e dos demais instrumentos do Sistema Interamericano. O respeito aos direitos humanos é um princípio fundamental da Organização, que norteia as ações de cada Estado Parte.
No que se refere à corrupção, é possível que o descumprimento de tal compromisso esteja vinculado a um ato no qual implique que as autoridades estatais atuem de forma contrária à obrigação ou omitam uma ação a que estão obrigadas fato que gera violação de direitos consagrados nos instrumentos interamericanos.
Sob a perspectiva apresentada, os Estados devem adotar medidas institucionais como legislação, procedimentos rápidos e acessíveis, e medidas organizacionais como sistemas de alerta rápido, avaliação de risco, para garantir a proteção adequada das pessoas afetadas pela corrupção estrutural, tanto para os resultados da corrupção e aqueles que a denunciam e a combatem.
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