Juiz natural – existência e competência previstas em lei aprovadas pelo poder legislativo
JUIZ NATURAL – EXISTÊNCIA E COMPETÊNCIA PREVISTAS EM LEI APROVADAS PELO PODER LEGISLATIVO – PADRÕES INTERAMERICANOS – CONDENAÇÃO INTERNACIONAL
Segundo Juliana Antonangelo, Advogada da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o princípio do juiz natural é aquele que, nos termos da lei, é competente para processar e julgar determinado caso. Esse princípio, segundo a ativista de Direitos Humanos Juliana Antonangelo, é assegurado pelo artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que garante o devido processo legal.
Por outro lado, informa os associados da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos que a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem decidindo sobre a importância do juiz natural e citam a decisão proferida no Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela:
\"75. O artigo 8.1 da Convenção garante o direito de ser julgado por \"UM TRIBUNAL COMPETENTE [...] estabelecido anteriormente por lei\", dispositivo que se relaciona com o conceito de JUIZ NATURAL, uma das GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO, ao qual chegou a ser reconhecido, por certo setor da doutrina, como pressuposto daquele. Isso implica que as pessoas têm o direito de serem julgadas, em geral, pelos tribunais ordinários, de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos.
76. O JUIZ NATURAL DERIVA SUA EXISTÊNCIA E COMPETÊNCIA DA LEI, que foi definida pela Corte como A ´NORMA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL, ADERIDA AO BEM COMUM, EMANADA DOS ÓRGÃOS LEGISLATIVOS CONSTITUCIONALMENTE CONSTITUÍDOS E DEMOCRATICAMENTE ELEITOS, E ELABORADA DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELAS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS PARTES PARA A FORMAÇÃO DE LEIS´. Consequentemente, em um Estado de Direito SOMENTE O PODER LEGISLATIVO PODE REGULAR, POR MEIO DE LEIS, A JURISDIÇÃO DOS JUÍZES.\" Corte IDH. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 17 de noviembre de 2009. Serie C No. 206.
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