Comunidade indígena
“deslocados internos são pessoas ou grupos de pessoas que foram forçadas ou obrigadas a fugir ou a deixar suas casas ou locais de residência habitual, em particular como resultado ou para evitar os efeitos de conflitos armados, situações de violência generalizada ou violações dos direitos humanos [...]e que não tenham não tenham atravessado uma fronteira estatal reconhecida internacionalmente.”
A este respeito, a Corte considerou que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Deslocamento Interno são particularmente relevantes para determinar o conteúdo e o escopo do Artigo 22 da Convenção Americana, que define que - “deslocados internos são pessoas ou grupos de pessoas que foram forçadas ou obrigadas a fugir ou a deixar suas casas ou locais de residência habitual, em particular como resultado ou para evitar os efeitos de conflitos armados, situações de violência generalizada ou violações dos direitos humanos [...]e que não tenham não tenham atravessado uma fronteira estatal reconhecida internacionalmente.”
Esta Corte estabeleceu que, devido à complexidade do fenômeno do deslocamento interno e da ampla gama de direitos humanos que são afetados ou colocados em risco, e tendo em vista as circunstâncias de especial vulnerabilidade e indefensabilidade em que as pessoas deslocadas geralmente se encontram, sua situação pode ser entendida como uma condição de fato de desproteção.
Esta situação, de acordo com a Convenção Americana obriga os Estados a adotar medidas de natureza positiva para reverter os efeitos de tal situação.
Corte IDH. Caso Chitay Nech y otros Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 25 de mayo de 2010. Serie C No. 212.
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