Consentimento da vítima
DENÚNCIAS NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA VÍTIMA.
Uma diferença em relação ao estabelecido em outros sistemas de proteção para os direitos humanos, sejam eles regionais ou universais, o Interamericano estabelece uma distinção entre o requerente e a vítima.
Dessa forma, pode-se concluir que a legitimação ativa no caso de denúncias perante a Comissão, caracteriza-se pela sua amplitude e flexibilidade.
Como corolário do exposto, importante destacar que o consentimento da vítima não é um requisito para apresentar denúncias perante a Comissão Interamericana.
[CIDH, Informe No. 5/96, Petición 10.970. Admisibilidad. Fernando y Raquel Mejía. Perú. 1 de marzo de 1996, págs. 3/8 y 4/8].
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