Condenações do brasil na corte interamericana de direitos humanos
AUSÊNCIA DE GARANTIAS JUDICIAIS E DE TUTELA JURISDICIONAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTEGRIDADE PESSOAL
Caso Barbosa de Souza e seus familiares v. Brasil - O caso submetido à Corte. – Em 11 de julho de 2019 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o caso “M[á]rcia Barbosa de Souza e seus familiares a respeito da República Federativa do Brasil” (doravante denominado “o Estado”, “o Estado do Brasil”, ou “Brasil”), em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana.
Caso Favela Nova Brasília: sentença completa, de 16 de fevereiro de 2017 - O caso submetido à Corte. - Em 19 de maio de 2015, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte o caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília) contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”).
Caso Favela Nova Brasília: resumo da sentença - Em 16 de fevereiro de 2017, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos proferiu Sentença no caso Favela Nova Brasília, através da qual declarou a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação do direito às garantias judicias de independência e imparcialidade da investigação, devida diligência e prazo razoável, do direito à proteção judicial, e do direito à integridade pessoal com respeito às investigações sobre duas incursões policiais na Favela Nova Brasília, na cidade do Rio de Janeiro, nos anos 1994 e 1995, que resultaram no homicídio de 26 homens e em atos de violência sexual contra três mulheres.
Caso Povo Indígena Xucuru: Sentença de 5 de fevereiro de 2018 - O caso submetido à Corte. – Em 16 de março de 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte o Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”). De acordo com a Comissão, o caso se refere à suposta violação do direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do Povo Indígena Xucuru, em consequência: i) da alegada demora de mais de 16 anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais; e ii) da suposta demora na desintrusão total dessas terras e territórios, para que o referido povo indígena pudesse exercer pacificamente esse direito.
Caso Vladimir Herzog: Sentença de 15 de março de 2018 - O caso submetido à Corte. - Em 22 de abril de 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte o Caso Vladimir Herzog e outros contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”). De acordo com informações da Comissão, o caso se refere à suposta responsabilidade internacional do Estado pela situação de impunidade em que se encontram a detenção arbitrária, a tortura e a morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorridas em 25 de outubro de 1975, durante a ditadura militar. Essa impunidade seria causada, entre outros, pela Lei No. 6.683/79 (Lei de Anistia), promulgada durante a ditadura militar brasileira.
Caso Nogueira de Carvalho - Em 13 de janeiro de 2005, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”), a qual se originou com base na denúncia nº 12.058, recebida na Secretaria da Comissão em 11 de dezembro de 1997.
Caso Ximenes Lopes - Em 1º de outubro de 2004, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República Federativo do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”), a qual se originou na denúncia nº 12.237, recebida na Secretaria da Comissão em 22 de novembro de 1999.
Caso Escher - Caso Em 20 de dezembro de 2007, em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “o Brasil”), a qual se originou da petição apresentada em 26 de dezembro de 2000, pelas organizações Rede Nacional de Advogados Populares e Justiça Global em nome dos membros das organizações Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda. (doravante “COANA”) e Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (doravante “ADECON\"). Em 2 de março de 2006, a Comissão declarou admissível o caso mediante o Relatório No. 18/06 e, em 8 de março de 2007, conforme os termos do artigo 50 da Convenção, aprovou o Relatório de Mérito No. 14/07, o qual continha determinadas recomendações para o Estado.
Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus - O caso submetido à Corte. – Em 19 de setembro de 2018, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”).
O que chama a atenção em todas as condenações é a violação sistemática dos Direitos Humanos por parte do sistema de justiça brasileiro, bem como, violação do direito às garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação, devida diligência e prazo razoável, do direito à proteção judicial e do direito à integridade pessoal.
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