Composição da corte interamericana de direitos humanos #por juliana gomes antonangelo
COMPETÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. #Ativista Juliana Gomes Antonangelo
A Convenção Americana de Direitos Humanos prevê em seu artigo 33 dois órgãos com competência para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão;
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
No seu artigo 52, a Convenção Americana dispõe sobre a composição da Corte Interamericana:
A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
A Corte tem competência para analisar casos em que se discute se houve violação de um direito ou liberdade protegido na Convenção Americana e que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequencias da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
Recentemente, o Brasil sofreu a nona condenação junto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelas mortes e violações de direitos humanos dos trabalhadores da Fábrica de Fogos, em Santo Antônio de Jesus, no Recôncavo Baiano.
A Justiça Global e o Movimento 11 de Dezembro são os representantes das vítimas no caso. Para Raphaela Lopes, advogada da Justiça Global, trata-se de um precedente histórico. “Esta condenação é histórica e paradigmática para casos envolvendo discriminação de gênero e raça e sua relação com situações de pobreza. É o reconhecimento internacional da responsabilidade dos Estados de adotar medidas para proteger pessoas atravessadas por uma discriminação estrutural e interseccional”, afirma.
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