Ativistas de direitos humanos. Democracia. Participação popular
ATIVISTAS DE DIREITOS HUMANOS. DEMOCRACIA. PARTICIPAÇÃO POPULAR. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO. ESTADOS DEVEM FACILITAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA QUE AS PESSOAS DEFENSORAS DE DIREITOS HUMANOS POSSAM DESEMPENHAR LIVREMENTE SUAS ATIVIDADES.
A Corte reitera que a defesa dos direitos humanos só pode ser livremente exercida quando as pessoas que o fazem não sejam vítimas de ameaças ou de qualquer tipo de agressão física, psíquica ou moral, ou de outros atos de hostilidade. Para esses efeitos, é dever do Estado não só criar as condições legais e formais, mas também garantir as condições fáticas nas quais os defensores de direitos humanos possam desenvolver livremente sua função.
Por sua vez, os Estados devem facilitar os meios necessários para que as pessoas defensoras de direitos humanos ou que exerçam uma função pública na qual se encontrem ameaçadas, ou em situação de risco, ou que denunciem violações de direitos humanos, possam desempenhar livremente suas atividades; proteger essas pessoas quando sejam objeto de ameaças para evitar atentados a sua vida e integridade; criar as condições para a erradicação de violações por parte de agentes estatais ou de particulares; abster-se de impor obstáculos que dificultem a realização de seu trabalho e investigar séria e eficazmente as violações cometidas contra elas, combatendo a impunidade.
Definitivamente, a obrigação do Estado de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas se vê fortalecida quando se trata de um defensor ou defensora de direitos humanos.
Corte IDH. Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C Nº 346
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