42. Nesse sentido, antes da análise de mérito, a título de consideração preliminar, este Tribunal julga pertinente lembrar que, desde suas primeiras sentenças, salientou que a OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA assumida pelos Estados Partes, nos termos do artigo 1.1 da Convenção, é a de “RESPEITAR OS DIREITOS E LIBERDADES” reconhecidos nesse instrumento.
Dessa forma, O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA APRESENTA ALGUNS LIMITES que decorrem de que os DIREITOS HUMANOS são atributos inerentes à dignidade humana e, por conseguinte, superiores ao poder do Estado.
Nesse sentido, a proteção dos direitos humanos, em especial os direitos civis e políticos reunidos na Convenção, parte da afirmação da existência de certos atributos invioláveis da pessoa humana, que não podem ser legitimamente depreciados pelo exercício do poder público.
Trata-se de esferas individuais que o Estado não pode violar ou nas quais só pode penetrar de maneira limitada. Desse modo, na proteção dos direitos humanos, está necessariamente compreendida a noção da restrição ao exercício do poder estatal.
Corte IDH. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras. Sentença de 31 de agosto de 2021. Série C No. 432.