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Direitos Humanos

12º CONCURSO PARA CARTÓRIOS DO TJ-SP É ALVO DE QUESTIONAMENTO

12º CONCURSO PARA CARTÓRIOS DO TJ-SP É ALVO DE QUESTIONAMENTO

CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES. REMOÇÃO. ADPF 305. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE E DA IGUALDADE.

O Tribunal de Justiça de São Paulo é o que mais fez concursos para cartórios (serventias extrajudiciais) no país e, no momento, milhares de candidatos almejam uma vaga no 12º concurso do Estado com prova prevista para o dia 20 de março.

Em concurso de cartório, há vagas abertas para qualquer interessado, chamado de concurso de ingresso, e outras reservadas a quem já está na atividade, denominado de concurso de remoção. O segundo é menos concorrido sendo que nos primeiros concursos realizados, a situação era mais restrita ainda.

Por outro lado, foi apresentado pelo candidato Raimundo Vieira de Almeida o pedido de providências n.º 0000938-53.2022.2.00.0000 onde questiona a outorga de delegações a diversos titulares de cartórios, ao mesmo tempo em que pede para declarar a vacância de serventias extrajudiciais e para isso o autor do processo alega que:

“[…] A fim de assegurar a vacância coletiva dos cartórios cujos titulares foram nomeados a partir de editais de concursos fundados nos art. 7º, II1 e art. 8º, §1º, II, da LC 539/1988, do Estado de São Paulo – dispositivos esses que o Supremo Tribunal Federal declarou como não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 em recente julgamento no bojo da ADPF 305. Por consequência, considerando o efeito ex tunc da decisão, que se estabeleça a convocação preferencial dos substitutos em exercício à época do ingresso de tais titulares.”

Em resposta ao pedido de providências 0000938-53.2022.2.00.0000, em tramitação no Conselho Nacional de Justiça, no dia 8/3/2022, o TJ-SP apresenta defesa e mais dúvidas e questionamentos surgem e há necessidade de se saber se os primeiros concursos de remoção, existiram ou foram apenas mera promoção para alguns titulares de cartórios, que em tese, supõe-se, não terem passado por nenhum escrutínio igual aos dos atuais candidatos do concurso atual.

Segundo a Corregedoria paulista, são 11 concursos públicos terminados, sendo um em andamento, e outros 7 depois da Constituição de 1988, que foram públicos e eram voltados, ao que se supõe, para quem estava na “carreira”.

A resposta do Tribunal Bandeirantes afirma que todos os delegatários titulares fizeram concurso público de provas e títulos e por isso estariam regulares. O TJ-SP, ao que tudo indica, ao menos teoricamente, não informou ao Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, sobre a possível existência de concursos de remoção (para quem já estava na atividade nos primeiros concursos realizados) e se estes primeiros concursos aos quais os candidatos que participaram foram realizados segundo os ditames dos arts. 37, incisos I e II e 236, § 3º da CF/88, ou ainda, se esses certames eram ou não abertos a quaisquer interessados (princípio da universalidade e da igualdade do concurso).

Segundo vem sendo apurado, há alguns titulares de cartório que colocaram em seu currículo lattes que eram interinos na época dos certames realizados e não titulares de serventias extrajudiciais o que impedia eles de participarem de qualquer recurso de remoção.

Outrossim, é necessário deixar claro que o TJ-SP, sempre foi solícito e transparente em suas ações e poderia divulgar os editais, as publicações e as homologações dos 18 concursos encerrados e explicar por que o atual não é o décimo nono concurso. Ainda, seria interessante o TJ-SP, explicar se os concursos realizados antes da Constituição, em que só havia disputa aberta ao público se não houvesse escreventes interessados, era ou não regular esse tipo de conduta administrativa, ou se o Decreto-lei n.º 1.569/1969, era ou não constitucional.

Após, foi editada a Lei Complementar estadual nº 539/1988 permitindo que escreventes e serventuários fizessem concurso, junto com titulares, e somente esses grupos, ao que aparenta e se supõe, poderiam fazer, em detrimento do público em geral.

Portanto, a resposta apresentada pelo TJ-SP, no pedido de providências 0000938-53.2022.2.00.0000, deixou mais dúvidas do que certezas e no mundo das incertezas, nunca é demais perguntar e aqui são apenas perguntas:

i) Se há algum membro da banca do atual certame que fez concurso de remoção, supostamente, sem ser titular de serventia extrajudicial?

ii)Se os beneficiados com os primeiros concursos de remoção supostamente interno, eram servidores de carreira ou titulares de serventias extrajudiciais?

iii) se depois de aprovado em um concurso havia promoção e mudanças sem necessidade de um novo certame; ou

iv) Se os concursos realizados para a modalidade de remoção seguiram as disposições dos artigos 37, incisos I e II e 236, § 3º da Constituição Federal de 1988?

Tais questionamentos ocorrem, segundo alegou o candidato Raimundo Vieira de Almeida no pedido de providências n.º 0000938-53.2022.2.00.0000, por que o STF na ADPF 305, indicou trechos de lei estadual como não recepcionados por serem contrários ao que a Constituição de 1988 prevê:

“Diante da declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de não recepção pela CF/88 de dispositivos da LC 539/1988 do Estado de São Paulo, o presente requerimento destina-se a assegurar o devido cumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do disposto no art. 1º, § 1º da Resolução/CNJ nº 80/2009 (vacância de cartórios cujos titulares não foram investidos na forma da Constituição Federal/1988).”

A Equipe de Notibras, democraticamente, coloca-se a disposição de qualquer interessado que queira apresentar manifestação sobre o assunto.

https://www.notibras.com/site/12o-concurso-para-cartorios-e-alvo-de-questionamento/

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