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Direitos Humanos

TETO PARA INTERINOS SOMENTE A PARTIR DE 21 DE AGOSTO DE 2020

TETO PARA INTERINOS SOMENTE A PARTIR DE 21 DE AGOSTO DE 2020

TETO REMUNERATÓRIO. INTERINOS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 21 DE AGOSTO DE 2020. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO DO STF. RE 808202. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIOS. DECISÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCESSO n.º 0004688-68.2019.2.00.0000.

Como se sabe, interino é aquele que assume provisoriamente a administração da serventia em decorrência da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da unidade extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até a posse de um novo delegatário.

O posicionamento, até então seguido, e que geravam diversos questionamentos e insegurança jurídica, era o de que, os interinos deveriam se submeter ao teto remuneratório dos servidores públicos, a partir de 12 de julho de 2010.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal onde pacificou a matéria no RE 808.202, mantendo o teto remuneratório aos interinos e modulando os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiçafixando como termo inicial da limitação salarial, o dia 21 de agosto de 2020.

Portanto, entre o período de 12 de julho de 2010 a 21 de agosto de 2020, não poderia ser cobrado teto dos interinos de serventias extrajudiciais e os Tribunais que cobraram devem devolverem os valores que foram recolhidos (in)devidamente.

No mesmo sentido, foi a decisão da Corregedoria-Nacional de Justiça no pedido de providências n. 0004688-68.2019.2.00.0000, onde a Ministra Maria Thereza acatou os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul:

DECISÃO DA MINISTRA MARIA THEREZA NO PROCESSO n. 0004688-68.2019.2.00.0000

A Ministra Maria Thereza decidiu que, independentemente de boa-fé ou de que tenha havido sentença transitada em julgado negando o direito de interinos de não submeterem ao teto remuneratório, no período compreendido entre o ano de 2010 a 21 de agosto de 2020, eles não estavam obrigados a recolherem teto remuneratório aplicável aos servidores públicos.

Para Diego Kós Miranda, ex-interino do cartório do 2º ofício de Imóveis de Belém/PA., a decisão é uma conquista de todos os interinos e substitutos de cartórios brasileiros:

A decisão do STF faz justiça aos cartorários interinos e aos substitutos; profissionais do Direito que desempenham as mesmas funções dos titulares até a realização do concurso público, com esmero e eficiência, dedicando muitas vezes uma vida toda em prol do serviço cartorário. Embora prestador de um serviço público, o interino da serventia extrajudicial não é servidor do Tribunal e com este não se confunde, sendo sua remuneração paga exclusivamente pelo cliente do cartório, com receita própria, não advinda do Erário Público. Sempre acreditei que o objetivo maior da gestão era servir ao usuário, investindo os recursos pagos pelos clientes em prol da melhoria do próprio cartório, para que este tivesse uma experiência ímpar desde o primeiro contato conosco e, que mesmo após a conclusão dos atos registrais, soubesse que o valor agregado compensaria pelo conforto, qualidade e atendimento humanizado.”

[DOL, STF isenta Diego Kós Miranda de repasse excedente ao TJPA. Disponível em https://dol.com.br/comercial/682624/stf-isenta-diego-kos-miranda-de-repasse-excedentes-ao-tjpa?d=1https://dol.com.br/comercial/682624/stf-isenta-diego-kos-miranda-de-repasse-excedentes-ao-tjpa?d=1].  

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