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Instituto Brasileiro de Estudos Politicos, Administrativos e Constuticionais

Direitos Humanos

REMOÇÃO POR PERMUTA E DIREITO DE OPÇÃO

REMOÇÃO POR PERMUTA E DIREITO DE OPÇÃO

DIREITO DE OPÇÃO ENTRE CARGO PÚBLICO E A FUNÇÃO DE NOTÁRIO/REGISTRADOR. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO ENUNCIADO SÚMULA VINCULANTE n. 43. CONCURSO PARA CARGO DIVERSO. APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO. NULIDADE.

No pedido de providências n. 001072-05.2018.2.00.0000, apresentado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou regular o direito de opção entre o cargo público e a função de notário/registrador, sem necessidade de concurso público específico, dentre os beneficiados o Senhor #Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, #Antônio Henrique Buarque Maciel, #Estelita Nunes Oliveira etc. A tese foi defendida pela #Desembargadora Iolanda Guimarães.

https://redepelicano.com/2020/10/30/direito-de-opcao-dos-servidores-do-tribunal-de-justica-da-bahia-vai-a-julgamento-pelo-supremo-tribunal-federal/

Na denúncia apresentada foi demonstrado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e IBEPAC:

•→Se o concurso público realizado pelo TJ-SE foi ou não específico para a atividade notarial e registral, ou se foi somente para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor?

•→Se o concurso realizado pelo TJ-SE, foi de provas e ou de provas e títulos conforme exige o art. 37, incisos I e II e 236, § 3º, da CRFB?

•→ Se o concurso realizado pelo TJ-SE, foi observada a regra de ingresso por provimento ou remoção, bem como, se foi assegurado o princípio da universalidade ao certame?

•→ Se o TJ-SE, pagou aos escrivães vencimento de cargo público cumulado com emolumentos até o ano de 2010, e se isso não seria uma afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996?

•→Se o TJ-SE concedeu prazo para o direito de opção aos escrivães e oficiais de justiça optarem entre o cargo e a função pública de notário e registrador, e se eles fizeram a escolha no prazo estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996?

•→DIREITO DE RECONDUÇÃO: Se o TJ-SE, permitiu a candidatos aprovados para o cargo de oficial de justiça, assumirem como registradores e, após, fossem reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e não para o cargo originário (oficial de justiça)?

•→APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO: Se o TJ-SE, concedeu benefícios típicos de exercentes de cargos públicos aos cartorários de Sergipe e, se isso, não fere o que dispõe os arts. 25, 28 e 29, da Lei n. 8.935/1994, que não prevê tais direitos aos notários e registradores?

ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. Se o TJ-SE, permitiu, acumulações indevidas e a manutenção de super-cartórios, em contrariedade ao que dispõe os arts. 5º, 26 e 44 da Lei nº 8.935/94, autorizando a acumulação de diversas especialidades notariais e registrais, em uma única serventia?

EDIÇÃO DAS LEI COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº: Se o TJ-SE, cumpriu com as determinações das Leis n.ºs – 21/95; b) 28/96; c) 31/96; d) 130/2006; e) 193/2010, com a finalidade de legalizar diversos servidores removidos por permuta para a atividade notarial e registral sem concurso público específico e, se isso não fere o que dispõe a Súmula Vinculante nº 43?

AS REFERIDAS LEIS NÃO DISPUSERAM SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR, fato que veio a ser corrigido com a edição do Ato Administrativo nº 893, de 24.11.06, publicado no Diário da Justiça de 13.12.06.  Nesse sentido, a conduta do TJ-SE, à luz da legislação que rege a matéria, estaria condizente com o princípio da reserva de lei formal e material?

•→Se a acumulação indevida do cargo público de escrivão com a atividade notarial e registral, não seria proibido pela CRFB (art. 37, inciso XVI, da CRFB e art. 25, da Lei n. 8.935/1994)?

•→Se a acumulação indevida de proventos de aposentadoria com emolumentos arrecadados da atividade notarial e registral, estaria em sintonia com o art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB e art. 25 da Lei n. 8.935/1994?

Na tramitação da representação foi comprovado, também, que alguns parentes de desembargadores receberam sem trabalhar durante mais de 15 anos, outro, como o senhor #Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, acumulou dois cargos em comissão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mais a função pública de notário, sem contar que, também, cumulou vencimento de cargo público com emolumentos arrecadados da serventia extrajudicial que ocupava por longos mais de 15 anos.

https://redepelicano.com/2020/11/06/ministra-carmen-lucia-vota-pela-inconstitucionalidade-do-direito-de-opcao/

Por outro lado, um dos representados, apresentou defesa na qual informou à Corregedoria Nacional de Justiça sobre sua situação funcional:

“[…]Frise-se que, na oportunidade em que o interessado fora removido para a serventia que ocupa atualmente, a modalidade de tal remoção denominada permuta era aceita pelo Tribunal de Justiça de Sergipe e possuía amparo na legislação estadual, regulamentada pela Lei de Organização Judiciária do Estado de Sergipe nº 2.246/79, sendo convalidada posteriormente por lei federal. […] Ora, Excelência, por óbvio, caso o interessado tivesse ciência de que sua situação, convalidada pelos tribunais e pela legislação da época, seria considerada irregular futuramente, jamais teria permanecido na serventia atual e não há dúvidas de que optaria pela remoção por títulos para outra delegação.”

A situação é grave e espera-se que os fatos sejam devidamente apurados pelas autoridades competentes, ou então, seja concedido o mesmo direito aos servidores do TJ-BA e TJ-AL.

https://www.notibras.com/site/cnj-fara-devassa-nas-serventias-extrajudiciais-de-sergipe/

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