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Coação ilegal configurada. Inovação da lei 13.964/2019. Alteração dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP.

CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.

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CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.

Após a vigência da Lei 13.964/2019, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial para essa finalidade, configura constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus para restabelecer a liberdade de locomoção do paciente, se por outro motivo não estiver encarcerado. Unânime. (TRF1, HC 1042089- 55.2020.4.01.00000000 – PJe, rel. juiz federal Pablo Zuniga Dourado (convocado), em 09/02/2021.)

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