Verdades paralelas e tortura psicológica
Um estudo aprofundado revela como a manipulação do sistema legal para criar \'verdades paralelas\' configura tortura psicológica. A prática, que viola convenções internacionais e decisões do STF, destrói vidas e exige um olhar crítico da sociedade.
Criação de \"verdades paralelas\" por autoridades estatais fere direitos e exige atenção da sociedade.
A busca pela justiça se transforma em pesadelo quando o próprio sistema legal se torna palco de tortura psicológica. Através da criação de \'verdades paralelas\', autoridades estatais distorcem a realidade, ignoram provas e anulam o direito de defesa. O resultado é devastador: vidas destruídas, impunidade e a corrosão da confiança na lei.
A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura é clara: tortura não se resume à dor física. A manipulação psicológica, a anulação da personalidade, são igualmente cruéis e proibidas. No entanto, a prática persiste, revelando uma ferida aberta no sistema legal.
Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a extensão do direito de defesa
O STF já se manifestou sobre a extensão do direito de defesa no recurso ordinário em mandado de segurança (MS) n.º 31.661:
“[…]
Daí, afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica corresponde, exatamente, à garantia consagrada no art. 5º LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:
1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar, à parte contrária, os atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao acusado a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, no 85-99).
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (Cf.: Dürig/Assmann. in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, art. 103, vol. IV, n. 97).\"
Como se vê, o direito de defesa vai além da simples manifestação. É preciso que os argumentos sejam ouvidos, considerados, contemplados. Contudo, na prática, a realidade é outra. \'Verdades sabidas\', \'verdades fabricadas\', ditadas por agentes estatais, condenam e execram a honra e a imagem das pessoas.
Posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos
A jurisprudência internacional ecoa o mesmo alerta. Para a ativista de Direitos Humanos Juliana Gomes Antonangelo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) vem decidindo no sentido de que: infligir sofrimento mental é tortura, seja qual for o fim. Intimidar, castigar, obter informação: tudo se encaixa na mesma definição.
Em casos concretos, como o de Irmãos Gómez Paquiyauri contra o Peru, a Corte-IDH reforçou que o sofrimento mental também pode ser caracterizado como tortura, desde que tenha sido infligido com qualquer fim, seja para obtenção de informação ou para intimidação. Similarmente, no caso Cantoral Benavides contra o Peru, a Corte sublinhou que tortura pode ocorrer quando há a intervenção deliberada de uma vontade com o objetivo de intimidar ou castigar uma pessoa.
Além disso, segundo a ativista de direitos humanos Juliana Antonangelo, a transferência do ônus da prova para as vítimas, a negligência em investigar denúncias de tortura, apenas aprofundam a impunidade. É preciso romper esse ciclo, exigir transparência e responsabilidade, garantir o devido processo legal em sua totalidade.
Nesse contexto, a tortura psicológica não deixa marcas visíveis, como também destrói vidas e almas. É hora de a sociedade se unir, erguer a voz e exigir justiça. A lei deve ser escudo, não arma. A verdade não pode ser forjada e sim construída sobre os pilares do devido processo legal.
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