Tribunais devem ressarcir interinos
TETO REMUNERATÓRIO. INTERINOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TERMO INICIAL. PERÍODO DE 12 DE JULHO DE 2010 A 21 DE AGOSTO DE 2020. INAPLICABILIDADE. TRIBUNAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS. ILEGALIDADE.
TETO REMUNERATÓRIO. INTERINOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TERMO INICIAL. PERÍODO DE 12 DE JULHO DE 2010 A 21 DE AGOSTO DE 2020. INAPLICABILIDADE. TRIBUNAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS.
Como se sabe, interino é aquele que assume provisoriamente a administração da serventia em decorrência da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da unidade extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até a posse de um novo delegatário.
O posicionamento até então seguido e que gerava diversos questionamentos e insegurança jurídica era o de que os interinos deveriam se submeter ao teto remuneratório dos servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal no RE 808.202, manteve o teto remuneratório aos interinos e modulou os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, fixando como termo inicial da limitação salarial, o dia 21 de agosto de 2020.
Entre o período de 12 de julho de 2010 a 21 de agosto de 2020, não poderia ser cobrado teto dos interinos de serventias extrajudiciais e os Tribunais que cobraram devem devolver os valores que foram recolhidos (in)devidamente.
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