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Novo posicionamento do CNJ permite escolha de serventia não incluida no certame

NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ PERMITE ESCOLHA DE SERVENTIA NÃO INCLUIDA NO CERTAME. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

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O Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo n. 0000633-69.2022.2.00.0000, proferiu decisão importante para concurseiros de cartórios extrajudiciais permitindo a escolha de serviço não incluído no certame.

A decisão é importante para aqueles que prestam concurso e, no caso, inicialmente, o Conselheiro Luis Philippe Vieira de Mello Filho, decidiu pelo arquivamento do processo com o seguinte fundamento:

“[…]Além disso, o tribunal publicou no DJe edição nº. 6818/2020, datado de 17/01/2020, o Edital nº. 1, de 16 de janeiro de 2020, e convocou os candidatos aprovados a participarem da audiência pública de reescolha, que se realizou em 03/02/2020. Nesse edital já constava a nova classificação do Requerente na posição nº. 4 (doc, em anexo). Na referida audiência, o Requerente, convocado na posição de nº. 4, optou por não efetivar a pretensão concedida pela via judicial, e insistiu em “escolher” uma serventia não disponível.

Portanto, a decisão judicial foi clara ao alterar a ordem de classificação do concurso apenas para a futura audiência de reescolha a ser realizada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, resguardando seu direito de entrar em exercício no 3º ofício de Notas de Belém no prazo estipulado, mas o candidato optou por insistir em sua pretensão de reclassificação ab initio, o que foi analisado e indeferido jurisdicionalmente.”

Em seguida, foi interposto recurso ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça que ouve por bem reformar a decisão e conceder o direito do candidato supostamente prejudicado:

“[…]

3. A escolha de serviço não incluído na lista de serventias oferecidas para o concurso público a que se submeteu o candidato é medida extraordinária, que tem por objetivo distribuir justiça ao beneficiário ao mesmo tempo em que se preserva, na maior medida possível, os atos de outorga já consolidados.

[...]

Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

Link para download do processo – https://drive.google.com/drive/folders/14B2168TBCy86zlHHXCxWhFNxwk7uMVGd?usp=share_link

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