Obrigação do estado de respeitar os direitos humanos
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE RESPEITAR OS DIREITOS HUMANOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. LIMITES DE ATUAÇÃO DO ESTADO.
42. Nesse sentido, antes da análise de mérito, a título de consideração preliminar, este Tribunal julga pertinente lembrar que, desde suas primeiras sentenças, salientou que a OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA assumida pelos Estados Partes, nos termos do artigo 1.1 da Convenção, é a de “RESPEITAR OS DIREITOS E LIBERDADES” reconhecidos nesse instrumento.
Dessa forma, O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA APRESENTA ALGUNS LIMITES que decorrem de que os DIREITOS HUMANOS são atributos inerentes à dignidade humana e, por conseguinte, superiores ao poder do Estado.
Nesse sentido, a proteção dos direitos humanos, em especial os direitos civis e políticos reunidos na Convenção, parte da afirmação da existência de certos atributos invioláveis da pessoa humana, que não podem ser legitimamente depreciados pelo exercício do poder público.
Trata-se de esferas individuais que o Estado não pode violar ou nas quais só pode penetrar de maneira limitada. Desse modo, na proteção dos direitos humanos, está necessariamente compreendida a noção da restrição ao exercício do poder estatal.
Corte IDH. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras. Sentença de 31 de agosto de 2021. Série C No. 432.
Continue lendo
Mais desta editoria
Direitos HumanosCacique Raoni Metuktire apresenta melhora clínica em UTI no Mato Grosso
Direitos HumanosBrasileiras da Flotilha Global Sumud são detidas por forças israelenses a caminho de Gaza
Direitos HumanosGoverno institui política nacional de combate ao abuso de crianças e adolescentes
Comentários (0)
Ainda não há comentários aprovados neste post.
