Recursos ineficazes e ilusórios
Não basta a existência formal dos recursos, mas que eles devem ser efetivos, ou seja, devem dar respostas às violações de direitos contempladas na Convenção.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em diversas ocasiões vem decidindo, que não basta a existência formal dos recursos, mas que eles devem ser efetivos, ou seja, devem dar respostas às violações de direitos contempladas na Convenção.
Para a ativista de direitos humanos Juliana Antonangelo, isso pode ocorrer, por exemplo, quando sua inutilidade for demonstrada pela prática, por que o órgão jurisdicional não tem a independência necessária para decidir com imparcialidade, ou porque faltam meios para executar suas decisões; para qualquer outra situação que configure um quadro de denegação de justiça, como acontece quando há demora injustificada na decisão.
Esta garantia de proteção dos direitos dos indivíduos, Segundo Juliana Antonangelo, não implica apenas a proteção direta da pessoa violada, mas também, aos familiares mais próximos, que pelos fatos e circunstâncias particulares do caso, são os que exercem a pretensão na ordem interna.
A esse respeito, ressalta Juliana Antonangelo, a Corte Interamericana também indicou que “o artigo 8.1 da Convenção deve ser interpretado de forma ampla, de modo que tal interpretação se baseie tanto no texto literal dessa norma quanto em seu espírito”.
Cfr. Caso Ivcher Bronstein, supra nota 7, párr. 115.
Cfr. Caso Bámaca Velásquez, párr. 196;
Cfr. Caso Durand y Ugarte, párrs. 128-130 y Caso Blake, Sentencia de 24 de enero de 1998. Serie C No. 36, párr. 98.
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