Proteção e garantias judiciais
O artigo 25.1 da Convenção contempla a obrigação dos Estados Partes de garantir, a todas as pessoas sob sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos de violação dos seus direitos fundamentais.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. EXISTÊNCIA. RECURSOS. EFETIVIDADE. DECISÃO. RESPOSTAS ÀS VIOLAÇÕES DE DIREITOS.
O artigo 46.1.a da Convenção dispõe que para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão Interamericana, conforme os artigos 44 e 45 da Convenção, é necessário que se interponham e esgotem os recursos da jurisdição interna, consoante os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
O anterior significa que não apenas devem existir formalmente tais recursos, mas também que aqueles devem ser adequados e efetivos, como decorre das exceções contempladas no artigo 46.2 da Convenção.
Corte IDH. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Exceção Preliminar. Sentença de 30 de novembro de 2005. Série C Nº 139.
Continue lendo
Mais desta editoria
Direitos HumanosAlcoólicos Anônimos no Brasil celebra 79 anos com eventos de acessibilidade no Rio de Janeiro
Direitos HumanosViolência e invisibilidade: Lésbicas cobram saúde integral, trabalho digno e reconhecimento familiar no Brasil
Direitos HumanosRio de Janeiro Ocupa Segundo Lugar Nacional em População em Situação de Rua
Comentários (0)
Ainda não há comentários aprovados neste post.
