Obrigatoriedade de recurso contra atos que violem direitos humanos
CONVENÇÃO AMERICANA. ARTIGO 25. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR UM RECURSO EFETIVO CONTRA VIOLAÇÕES DE DIREITO.
CONVENÇÃO AMERICANA. ARTIGO 25. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR UM RECURSO EFETIVO CONTRA VIOLAÇÕES DE DIREITO
O artigo 25.1 da Convenção estabelece, em termos gerais, a obrigação dos Estados de garantir um recurso judicial efetivo contra atos que violem direitos fundamentais. Ao interpretar o texto do artigo 25 da Convenção, a Corte considerou que a obrigação do Estado de fornecer um recurso judicial não se reduz simplesmente à mera existência de tribunais ou procedimentos formais ou mesmo à possibilidade de recorrer aos tribunais, mas os recursos devem ser efetivos, ou seja, deve ser dada à pessoa a possibilidade real de interpor recurso, nos termos daquele preceito. A existência dessa garantia “constitui um dos pilares básicos, não apenas da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no sentido da Convenção”. Da mesma forma, de acordo com o artigo 25.2.b da Convenção, os Estados se comprometem a desenvolver as possibilidades de recurso judicial.
[Corte – IDH Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4 de julio de 2006. Serie C No. 149, párr. 192 e Corte IDH. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 6 de agosto de 2008. Serie C No. 184.]
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