Não basta a mera existência de recursos
Desnecessidade de esgotamento dos recursos internos para acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Ao interpretar o texto do artigo 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte decidiu, em outras ocasiões, que a obrigação do Estado de fornecer um recurso judicial não se reduz à mera existência de tribunais ou procedimentos formais ou mesmo à possibilidade de recorrer aos tribunais.
Em vez disso, o Estado tem o dever de tomar medidas positivas para garantir que os recursos que oferece por meio do sistema judicial sejam \"genuinamente eficazes para determinar se houve ou não uma violação de direitos humanos e para oferecer reparação\".
Isso significa que não é suficiente que os recursos existam formalmente, mas que, para que sejam considerados eficazes, eles devem reconhecer e resolver os fatores de desigualdade real dos justiciáveis, dando resultados ou respostas às violações dos direitos humanos contemplados na Convenção.
Assim, a Corte declarou que \"a ausência de um recurso efetivo para as violações dos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma violação da Convenção pelo Estado Parte no qual tal situação ocorre\".
Corte Interamericana de Direitos Humanos. CASO RODRÍGUEZ PACHECO Y OTRA VS. VENEZUELA. Parágrafo 98.
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