Lawfare e coisa julgada fraudulenta
“COISA JULGADA FRAUDULENTA”, é a que resulta de um julgamento no qual não foram respeitadas as regras do devido processo legal, com as garantias processuais adequadas.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CORTE-IDH), através do exame e da análise de diversos casos apresentados, vem desenvolvendo o conceito da “coisa julgada fraudulenta”.
No processo Carpio Nicolle e outros vs. Guatemala, a Corte-IDH, enfrentou o tema e passou a dispor dos requisitos para conceituar a “coisa julgada fraudulenta”.
Nesse sentido, a “coisa julgada fraudulenta”, é a que resulta de um julgamento no qual não foram respeitadas as regras do devido processo legal, com as garantias processuais adequadas; ou quando os juízes não agiram de forma independente e imparcial; ou ainda, se omitem em apurar os fatose abrir uma investigação para responsabilização das autoridades envolvidas no abuso de poder e de autoridade. A obrigação de investigar abrange a apuração, a identificação, o procedimento, o julgamento e, se for o caso, a sanção dos responsáveis.
Somado a isso, para a Corte-IDH, existe a obrigação dos estados proferirem decisões levando em consideração as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, notadamente as disposições do artigo 29, o qual dispõe expressamente que nenhuma disposição do Pacto pode ser interpretada no sentido de suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista.
Outrossim, importante destacar que se um Estado é parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, incluindo seus juízes, também estão submetidos a este, o que lhes obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim. Por este aspecto, o Poder Judiciário deve exercer um “controle de convencionalidade” ex officio, entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente, no contexto de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes.
Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em consideração não apenas o tratado, mas também a interpretação que do mesmo fez a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.
Fonte de pesquisa:
1. Corte-IDH, Caso Fernández Ortega e outros vs.México. Sentença de mérito. Par. 235;
2. Corte-IDH, Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Sentença de 26 de setembro de 2006. par. 124;
3. Corte-IDH, Caso La Cantuta Vs. Peru. Sentença de 29 de novembro de 2006. Par. 173; e
4. Corte-IDH, Caso Radilla Pacheco, par. 339.
Continue lendo
Mais desta editoria
Direitos HumanosCacique Raoni Metuktire apresenta melhora clínica em UTI no Mato Grosso
Direitos HumanosBrasileiras da Flotilha Global Sumud são detidas por forças israelenses a caminho de Gaza
Direitos HumanosGoverno institui política nacional de combate ao abuso de crianças e adolescentes
Comentários (0)
Ainda não há comentários aprovados neste post.
