Portal jurídico independente para análise pública e constitucional
Direitos Humanos

Lawfare e coisa julgada fraudulenta

“COISA JULGADA FRAUDULENTA”, é a que resulta de um julgamento no qual não foram respeitadas as regras do devido processo legal, com as garantias processuais adequadas.

Admin2 min de leitura0 comentários

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CORTE-IDH), através do exame e da análise de diversos casos apresentados, vem desenvolvendo o conceito da “coisa julgada fraudulenta”.

No processo Carpio Nicolle e outros vs. Guatemala, a Corte-IDH, enfrentou o tema e passou a dispor dos requisitos para conceituar a “coisa julgada fraudulenta”.

Nesse sentido, a “coisa julgada fraudulenta”, é a que resulta de um julgamento no qual não foram respeitadas as regras do devido processo legal, com as garantias processuais adequadas; ou quando os juízes não agiram de forma independente e imparcial; ou ainda, se omitem em apurar os fatose abrir uma investigação para responsabilização das autoridades envolvidas no abuso de poder e de autoridade. A obrigação de investigar abrange a apuração, a identificação, o procedimento, o julgamento e, se for o caso, a sanção dos responsáveis.

Somado a isso, para a Corte-IDH, existe a obrigação dos estados proferirem decisões levando em consideração as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, notadamente as disposições do artigo 29, o qual dispõe expressamente que nenhuma disposição do Pacto pode ser interpretada no sentido de suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista.

Outrossim, importante destacar que se um Estado é parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, incluindo seus juízes, também estão submetidos a este, o que lhes obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim. Por este aspecto, o Poder Judiciário deve exercer um “controle de convencionalidade” ex officio, entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente, no contexto de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes.

Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em consideração não apenas o tratado, mas também a interpretação que do mesmo fez a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.

Fonte de pesquisa:

1. Corte-IDH, Caso Fernández Ortega e outros vs.México. Sentença de mérito. Par. 235;

2. Corte-IDH, Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Sentença de 26 de setembro de 2006. par. 124;

3. Corte-IDH, Caso La Cantuta Vs. Peru. Sentença de 29 de novembro de 2006. Par. 173; e

4. Corte-IDH, Caso Radilla Pacheco, par. 339.

##acnudh##anistiainternacional##associação##ativistasdedireitoshumanos##blogueirasbrasil##Brasil##direito de associação##Direito de Petição##direitodepetição##direitoshumanos##IBEPAC##IBEPACREDE##ibepacredepelicano##Juliana Antonangelo##julianaantonangelo##julianagomesantonangelo##klebson Reis##KlebsonReis##lawfare##lawfare4all##LAWFAREINBRAZIL##lifeisgood##mariatherezarochaassismoura##paz##pessoasdobemnapolitica##redepelicano##redepelicanoBrasildedireitoshumanos##redepelicanoibepac##RELE_CIDH##tbt##warlawfare

Continue lendo

Mais desta editoria

Comentários (0)

O comentário será moderado. Seu e-mail não é publicado.

Ainda não há comentários aprovados neste post.