Importante lição do ex-ministro do STF celso de melo
MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. AÇÃO. OMISSÃO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. AÇÃO. OMISSÃO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
“O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação quanto mediante inércia. A situação de inconstitucionalidade derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age edita em desacordo o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta preceitos da Constituição, em ordem torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativado texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando nenhuma providência é adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
A omissão Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental”.
[RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno e AI 658.491 AGR/GO].
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