Identidade de gênero, igualdade e não discriminação
A discriminação por identidade de gênero no Brasil.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos no Parecer Consultivo OC-24/17, de 24 de novembro de 2017. Série A no 24, indicou que é possível que uma pessoa seja discriminada por causa da percepção que outros têm de seu relacionamento com um grupo ou setor social, independentemente de corresponder à realidade ou com a autoidentificação da vítima.
Para a ativista de direitos humanos Juliana Gomes Antonangelo, a discriminação por causa da percepção tem o efeito ou o propósito de impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais da pessoa objeto de tal discriminação, independentemente de a pessoa se autoidentificar ou não com uma determinada categoria. Como outras formas de discriminação, segundo Juliana Antonangelo, a pessoa é reduzida à única característica que lhe é imputada, sem importar outras condições pessoais.
Consequentemente, afirma a ativista de direitos humanos Juliana Gomes Antonangelo, pode-se considerar que a proibição de discriminação com base na identidade de gênero é entendida não só em relação à identidade real ou autopercebida, mas também deve ser entendida em relação à identidade percebida de forma externa, independentemente desta percepção corresponder à realidade ou não. Nesse sentido, informa Juliana Gomes Antonangelo que a Corte Interamericana de Direitos Humanos fixou o entendimento de que toda expressão de gênero constitui uma categoria protegida pela Convenção Americana no seu artigo 1.1.
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