Estados membros da federação e suas obrigações perante os tratados internacionais #por klebson reis e #juliana gomes antonangelo
RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS MEMBROS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NO CUMPRIMENTO DE TRATADOS INTERNACIONAIS.
O Estado Federal é composto por diversas entidades autônomas dotadas de governo próprio, os quais têm poder constituinte próprio, decorrente do poder constituinte originário que fez a federação. Apenas o Estado Federal é considerado soberano, inclusive, para fins internacionais.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos.
As unidades federativas, por serem partes do estado federal, encontram-se igualmente vinculadas pelo disposto nos tratados internacionais ratificados por esse último. Por outro lado, o artigo 28 da Convenção Americana estabelece obrigações cujo cumprimento, da forma e das obrigações emanadas dos artigos 1.1 e 2 da Convenção, é suscetível de verificação e pronunciamento pelos órgãos de supervisão do Sistema Interamericano. (CASO GARIBALDI VS. BRASIL, sentença de 23 de setembro de 2009, par. 142).
No que concerne à denominada “cláusula federal” estabelecida no artigo 28 da Convenção Americana, em ocasiões anteriores a Corte teve a oportunidade de referir-se ao alcance das obrigações internacionais de direitos humanos dos Estados federais. Recentemente, no Caso Escher e outros, o Tribunal aduziu que, em sua competência contenciosa, tem estabelecido claramente que “segundo jurisprudência centenária e que não variou até agora, um Estado não pode alegar sua estrutura federal para deixar de cumprir uma obrigação internacional”. (Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 219. Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C No. 39, par. 46).
Essa questão também foi abordada em sua competência consultiva, ao determinar que “as disposições internacionais concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos […] devem ser respeitadas pelos Estados americanos Partes nas respectivas convenções, independentemente de sua estrutura federal ou unitária”. (O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal. Opinião Consultiva OC-16/99 de 1º de outubro de 1999. Série A No. 16, par. 140).
Dessa maneira, a Corte considera que os Estados-Partes devem assegurar o respeito e a garantia de todos os direitos reconhecidos na Convenção Americana a todas as pessoas sob sua jurisdição, sem limitação nem exceção alguma com base na referida organização interna. O sistema normativo e as práticas das entidades que formam um estado federal Parte da Convenção devem conformar-se com a mesma.
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