Desnecessidade de esgotamento dos recursos internos para acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A ausência de um recurso efetivo para as violações dos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma violação da Convenção pelo Estado Parte no qual tal situação ocorre.
“Em virtude do exposto, a Corte observa que, sem prejuízo do fato de que o recurso constitucional também poderia ter sido um recurso adequado para remediar as supostas violações sofridas pelo senhor Olivera, a suposta vítima fez uso de recursos administrativos e judiciais para resolver sua demanda relacionada com o tratamento desigual que supostamente recebeu de uma empresa devido a sua orientação sexual, até que o recurso de cassação interposto perante a Câmara Permanente de Direito Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça foi declarado inadmissível.
A Corte recorda que não é necessário esgotar os recursos internos com relação a todos ou a qualquer um dos recursos disponíveis, mas que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos que devem ser esgotados são aqueles que são apropriados na situação particular da alegada violação de direitos humanos, como ocorreu no presente caso.”
Corte-IDH. Caso Olivera Fuentes Vs. Perú. Sentença de 4 de fevereiro de 2023. Parágrafos 23 a 25.
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