Proteção aos defensores e defensoras de direitos humanos
PROTEÇÃO AOS DEFENSORES E DEFENSORAS DE DIREITOS HUMANOS – POSICIONAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
129. Este Tribunal considerou que a qualidade do defensor de direitos humanos reside no trabalho que realiza, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou de um funcionário público.
A esse respeito, a Corte se referiu às atividades de vigilância, denúncia e educação realizadas pelos defensores de direitos humanos, destacando que a defesa de direitos não atende apenas aos direitos civis e políticos, mas também abrange necessariamente os aspectos econômicos, sociais e culturais direitos, de acordo com os princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência.
142. A Corte reitera que a defesa dos direitos humanos só pode ser exercida livremente quando as pessoas que o praticam não são vítimas de ameaças ou qualquer tipo de agressão física, mental ou moral ou outros atos de assédio.
Para tais efeitos, é dever do Estado não só criar as condições legais e formais, mas também para garantir as condições fáticas em que os defensores de direitos os seres humanos podem desenvolver livremente sua função.
Corte IDH. Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de agosto de 2014. Serie C No. 283
Continue lendo
Mais desta editoria
Estado Brasileiro Pede Desculpas e Anistia Sindicato dos Metalúrgicos de SP por Perseguições da Ditadura
Direitos HumanosCacique Raoni Metuktire apresenta melhora clínica em UTI no Mato Grosso
Direitos HumanosBrasileiras da Flotilha Global Sumud são detidas por forças israelenses a caminho de Gaza
Comentários (0)
Ainda não há comentários aprovados neste post.
