Proteção aos defensores e defensoras de direitos humanos
PROTEÇÃO AOS DEFENSORES E DEFENSORAS DE DIREITOS HUMANOS – POSICIONAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
129. Este Tribunal considerou que a qualidade do defensor de direitos humanos reside no trabalho que realiza, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou de um funcionário público.
A esse respeito, a Corte se referiu às atividades de vigilância, denúncia e educação realizadas pelos defensores de direitos humanos, destacando que a defesa de direitos não atende apenas aos direitos civis e políticos, mas também abrange necessariamente os aspectos econômicos, sociais e culturais direitos, de acordo com os princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência.
142. A Corte reitera que a defesa dos direitos humanos só pode ser exercida livremente quando as pessoas que o praticam não são vítimas de ameaças ou qualquer tipo de agressão física, mental ou moral ou outros atos de assédio.
Para tais efeitos, é dever do Estado não só criar as condições legais e formais, mas também para garantir as condições fáticas em que os defensores de direitos os seres humanos podem desenvolver livremente sua função.
Corte IDH. Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de agosto de 2014. Serie C No. 283
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