Comunidades indígenas – proteção do estado
O Estado deve adotar em seu direito interno, medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para criar um mecanismo efetivo de delimitação, demarcação e titulação de comunidades indígenas.
“[...]Como já foi indicado, neste caso a Nicarágua não adotou as medidas de direito interno adequadas que permitam a delimitação, demarcação e titulação das terras de comunidades indígenas e não se limitou a um prazo razoável para a tramitação dos recursos de amparo interpostos pelos membros da Comunidade Awas Tingni.
A Corte considera que é necessário fazer efetivos os direitos reconhecidos na Constituição Política e na legislação nicaraguense, conforme a Convenção Americana.
Em consequência, o Estado deve adotar em seu direito interno, conforme o artigo 2 da Convenção Americana, as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para criar um mecanismo efetivo de delimitação, demarcação e titulação da propriedade dos membros da Comunidade Mayagna Awas Tingni, conforme o direito consuetudinário, valores, usos e costumes desta.
Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79
Continue lendo
Mais desta editoria
Direitos HumanosCacique Raoni Metuktire apresenta melhora clínica em UTI no Mato Grosso
Direitos HumanosBrasileiras da Flotilha Global Sumud são detidas por forças israelenses a caminho de Gaza
Direitos HumanosGoverno institui política nacional de combate ao abuso de crianças e adolescentes
Comentários (0)
Ainda não há comentários aprovados neste post.
