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Direitos Humanos

Somente titulares concursados podem ser nomeados interinos, reafirma o CNJ

Somente titulares concursados podem ser nomeados interinos, reafirma o CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou, em decisão recente, que apenas delegatários titulares concursados podem ser nomeados interinos após o prazo de seis meses de vacância de uma serventia extrajudicial. A decisão,  tomada no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 0002302-89.2024.2.00.0000, tem gerado discussões importantes sobre a necessidade de concursos públicos para cartórios extrajudiciais, com base em provas e títulos.

O caso em questão envolveu uma titular de cartório do Rio Grande do Norte, que questionou a validade de sua designação como interina. A requerente, embora titular de serventia, não havia ingressado na função pública por meio de concurso público, mas por uma regra de transição constitucional de 1988. Ela argumentava que, por ser titular, deveria poder ser designada interina.

No entanto, o parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), foi claro:

A dizer de outro modo, há na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no âmbito da ADI n. 1.183, um núcleo axiológico muito claro no sentido de valorizar e priorizar, para fins do exercício de interinidade, os delegatários que ingressaram na atividade através de aprovação em concurso público, na esteira do mandamento constitucional disposto no art. 236 da Carta Magna.

No caso em análise, a requerente, a despeito de ser titular de serventia, não ingressou no cargo via concurso público, mas sim, conforme informado pela CGJ/RN, via regra de transição constitucional e mediante aproveitamento ´a pedido, em 05 de fevereiro de 1988, para o cargo de Escrivã e Tabeliã do Cartório do Distrito Judiciário de Paraná, da Comarca de Luís Gomes´.” 

A questão é emblemática e seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia se posicionado no sentido de que a interinidade após a vacância de um cartório deve ser ocupada por um titular concursado, preferencialmente de outro cartório, dentro do mesmo município ou de um município vizinho. Esse entendimento visa garantir que os interinos possuam as qualificações necessárias, adquiridas por meio de concurso público, conforme estipulado pela Constituição Federal.

Processo mencionado na matéria

Para mais informações, acesse a página do Conselho Nacional de Justiça:
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaProcesso/listView.seam
Consulte o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0002302-89.2024.2.00.0000.

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