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Direitos Humanos

DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE LEI EXPRESSA, EXAUSTIVA E PREVIAMENTE ESTABELECIDA

DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE LEI EXPRESSA, EXAUSTIVA E PREVIAMENTE ESTABELECIDA

A Corte considera importante reiterar que O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO e que o artigo 13.2 da Convenção prevê a possibilidade de estabelecer restrições à liberdade de pensamento e expressão mediante a APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ULTERIOR PELO EXERCÍCIO ABUSIVO DESSE DIREITO.

OS FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE ULTERIOR DEVEM SER EXPRESSA, EXAUSTIVA E PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NA LEI, SER NECESSÁRIO para assegurar o “respeito dos direitos ou da reputação de outrem” ou “a protecção da segurança nacional, da ordem ou saúde públicas ou da moral pública”, não devendo de qualquer forma limitar, além do estritamente necessário, o pleno alcance da liberdade de expressão e tornar-se um mecanismo direto ou indireto de censura prévia.

Da mesma forma, a Corte já indicou anteriormente que O DIREITO PENAL É O MEIO MAIS RESTRITIVO E SEVERO PARA ESTABELECER RESPONSABILIDADES A RESPEITO DE CONDUTAS ILÍCITAS.

Corte IDH. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 22 de noviembre de 2005. Serie C No. 135.

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