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Direitos Humanos

LIBERDAD2 DE EXPRESS5O. SANÇÃO CIVIL E PENAL. EFEITO INTIMIDADOR

LIBERDAD2 DE EXPRESS5O. SANÇÃO CIVIL E PENAL. EFEITO INTIMIDADOR

376. A Corte já se referiu em outros casos ao efeito intimidador, no exercício da liberdade de expressão, que pode causar o temor de ver-se submetido a uma sanção penal ou civil desnecessária ou desproporcional, em uma sociedade democrática, que pode levar à autocensura tanto aqueles aos quais é imposta a sanção como outros membros da sociedade.

No presente caso, o Tribunal considera que a forma mediante a qual foi aplicada a Lei Antiterrorista a membros do Povo indígena Mapuche poderia ter provocado um temor razoável em outros membros desse povo envolvidos em ações relacionadas ao protesto social e à reivindicação de seus direitos territoriais, ou que eventualmente desejassem participar delas.

378. Pelas razões expostas, a Corte conclui que o Chile violou o direito à liberdade de pensamento e expressão, protegido no artigo 13.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pasqual Huentequeo Pichún Paillalao e Víctor Manuel Ancalaf Llaupe.

Corte IDH. Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C No. 279.

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